DISTRIBUIÇÃO DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO

CÂMARA DOS DEPUTADOS – DETAQ Sessão: 292.2.54.O Hora: 17:12 Fase: OD Orador: CARLOS ZARATTINI, PT-SP Data: 06/11/2012 Sumário Parecer, pela Comissão Especial, ao Projeto de Lei 2.565 de 2011 (Modifica as Leis 9.478 de 1997, e 12.351 de 2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação […]

6 nov 2013, 08:00 Tempo de leitura: 31 minutos, 5 segundos

CÂMARA DOS DEPUTADOS – DETAQ

Sessão: 292.2.54.O Hora: 17:12 Fase: OD
Orador: CARLOS ZARATTINI, PT-SP Data: 06/11/2012

Sumário

Parecer, pela Comissão Especial, ao Projeto de Lei 2.565 de 2011 (Modifica as Leis 9.478 de 1997, e 12.351 de 2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e out… mais

O SR. CARLOS ZARATTINI (PT-SP. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Srs. Deputados e Sras. Deputadas, nós vamos fazer aqui a leitura completa do nosso relatório e esperamos poder esclarecer ao máximo:
Relatório.
O Projeto de Lei nº 2.565, de 2011, de iniciativa do Senado Federal, tem por objetivo estabelecer a alíquota dos royalties devidos pelo contratado sob o regime de partilha de produção e definir critérios de distribuição dessa compensação financeira, bem como definir nova forma de distribuição de royalties e participação especial referentes a blocos situados no mar, que tenham sido contratados sob o regime de concessão, bem como as áreas objeto de cessão onerosa à Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRAS.
A proposição foi encaminhada para a análise das Comissões da Amazônia, Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; de Minas e Energia; de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, estando sujeita à apreciação do Plenário. Em razão da competência de mais de três comissões para opinar sobre o mérito da matéria, o Presidente da Câmara dos Deputados determinou, em 23 de novembro de 2011, a criação de Comissão Especial para oferecer parecer ao Projeto de Lei nº 2.565, de 2011, e seus apensados. No entanto, o aludido colegiado não chegou a ser instalado (…).
Foram apensados à proposição em exame, nos termos regimentais, 31 projetos de lei (…).
Na sequência, constituiu-se, por meio de ato do Presidente da Câmara dos Deputados, de 13 de março de 2012, grupo de trabalho que promove a Câmara de Negociação Destinada a Viabilizar a Discussão e Votação do Projeto de Lei nº 2.565, de 2011, do Senado Federal. O referido ato também definiu que o citado colegiado seria composto pelo seu coordenador, o Deputado Carlos Zarattini, e por mais dez Deputados, dos quais cinco oriundos de Estados produtores confrontantes a jazidas de petróleo (Deputados Anthony Garotinho, Benedita da Silva, Hugo Leal, Leonardo Picciani e Rose de Freitas) e cinco de Estados não confrontantes (Deputados Espiridião Amin, Júlio César, Luiz Alberto, Marcelo Castro e Márcio Bittar).
O referido grupo promoveu cinco reuniões durante as quais foram debatidas e amadurecidas as principais propostas do presente relatório e do substitutivo anexo.
É o relatório
II – Voto do Relator.
Antes de partir para a análise de pontos específicos da matéria, entendo necessário fazer breve histórico da cobrança de royalties sobre a produção de petróleo e gás natural. A referida participação governamental foi instituída pela Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, tendo sua alíquota sido estabelecida em 5% do valor do óleo ou gás extraído. Originalmente, toda a arrecadação era destinada aos Estados e Territórios onde se fazia a lavra, que eram obrigados a distribuir 20% do valor recebido aos Municípios, segundo a produção de cada um deles. Posteriormente, a Lei nº 3.257, de 1957, alterou a distribuição da mencionada compensação financeira, reduzindo a parcela dos Estados e Territórios para 4% e conferindo 1% para os Municípios.
Com o advento da produção de hidrocarbonetos na plataforma continental, o Decreto-Lei nº 523, de 1969, determinou que também seriam devidos royalties de 5% do valor do petróleo ou gás e destinou sua arrecadação, em partes iguais, ao Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério de Minas e Energia, para constituição do Fundo Nacional de Mineração, e ao Ministério da Educação e Cultura, para o incremento da pesquisa e do ensino de nível superior. Posteriormente, a destinação da aludida arrecadação foi alterada novamente pelo Decreto-Lei nº 1.288, de 1973, que atribuiu a arrecadação dosroyalties referentes à produção na plataforma continental ao Conselho Nacional do Petróleo, do Ministério de Minas e Energia, com o fito de garantir a segurança e a regularidade de geração de energia elétrica.
Nova alteração do marco legal da compensação financeira em tela sobreveio com a promulgação da Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985. O aludido ato legal manteve a alíquota dos royalties em 5% do valor do petróleo e do gás, mas determinou nova forma de distribuição (…).
Na sequência, a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, reduziu o percentual dos Estados de 4% para 3,5%, quando a lavra ocorresse em terra. Ademais, diminuiu o percentual do Fundo Especial de 1% para 0,5% e introduziu a parcela de 0,5% para os Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque e desembarque de petróleo (…).
O marco legal dos denominados royalties do petróleo foi novamente modificado com a promulgação da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que instituiu o regime de concessão (…).
Mudança de maior vulto no marco legal do setor petróleo ocorreu com a edição da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. O citado diploma legal estabeleceu que a exploração e produção de petróleo e gás natural na área do pré-sal e em áreas estratégicas deverão ser contratadas pela União sob o regime de partilha de produção. Definiu que o referido regime de contratação terá as seguintes receitas governamentais: royalties e bônus de assinatura, bem como explicitou que não haverá incidência da participação especial. Deixou de estabelecer, todavia, a alíquota de royalties e os critérios de distribuição de sua arrecadação, que foram objeto de veto presidencial.
Neste ponto, cumpre louvar os esforços empreendidos pelos Senadores Vital do Rêgo e Wellington Dias para o deslinde da espinhosa questão da divisão da renda petrolífera. Sem o seu empenho, não teria sido possível aprovar o PL do Senado nº 448, que passou a tramitar na nossa Câmara com o número 2.565, de 2011.
Em linhas gerais, a proposição originária do Senado Federal promove expressiva elevação dos recursos arrecadados a título de royalties e participação especial que são destinados para os Estados e Municípios não litorâneos já em 2012, mercê de redução nos quinhões da União, assim como dos Estados e Municípios produtores confrontantes. Estabelece, também, regra de transição para os critérios de distribuição das mencionadas participações governamentais para as áreas contratadas sob o regime de concessão. Adicionalmente, fixa critérios de distribuição de royalties para as áreas a serem contratadas sob o regime de partilha de produção.
A esse respeito, cabe sublinhar, como já visto anteriormente, que existe precedente de mudança de critérios de distribuição de royalties em áreas já em produção. Também deve-se afastar a alegação de que a edição de lei determinando novos critérios de distribuição confere quebra de contrato. Isso porque o contrato de exploração e desenvolvimento de uma jazida petrolífera é firmado pela União, por intermédio da ANP, com as empresas de petróleo. Nem os Estados e nem os Municípios são parte no mencionado contrato.
O PL nº 2.565 introduz dispositivos que determinam que os pontos de entrega de “gás natural” produzido no País, conhecidos como city gate, serão considerados instalações de embarque e desembarque para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, tanto no regime de partilha quanto no de concessão. Ocorre que o que chega aos pontos de entrega não é gás natural, mas sim gás canalizado, também denominado gás processado, resultante do processamento daquele. O §1º do art. 20 da Constituição prevê a destinação de participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural ou de compensação financeira por essa exploração aos entes federados que sofram em seu território o impacto dessas atividades(…).
Mais ainda, para não deixar dúvida de qual produto é entregue às concessionárias estaduais de distribuição de gás, a Constituição determina…
O SR. ANTHONY GAROTINHO – V.Exa. tem que ler o relatório inteiro, está pulando trechos. V.Exa. pulou o art. 20, § 1º.
O SR. CARLOS ZARATTINI – Muito bem
“Art. 20…………………………………………………….
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração“.
Mais ainda, para não deixar dúvida de qual produto é entregue às concessionárias estaduais de distribuição de gás, a Constituição determina que se trata do gás canalizado, como se pode constatar a seguir”.
“Art. 25 ……………………………………………………..
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação”.
Dessa forma, verifica-se que esses dispositivos do PL 2.565 não se mostram compatíveis com a Lei Maior.
No que concerne à juridicidade e técnica legislativa, há reparos a fazer, como, por exemplo, o fato de a soma dos percentuais atribuídos a cada beneficiário dos royalties referentes a áreas contratadas sob o regime de concessão ser superior a 100%, que serão corrigidos por substitutivo de nossa autoria.
Inexistindo óbices atinentes às preliminares de natureza regimental, passamos ao exame do mérito do PL 2.565, de 2011.
Desde logo, gostaria de deixar claro que entendo que os critérios de distribuição de royalties e participação especial constantes do PL 2.565, de 2011, promovem redução das receitas dos entes confrontantes e dos Municípios afetados por instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural em intensidade e ritmo exagerados. Estou convencido, todavia, de que o grande aumento da arrecadação de royalties e participação especial que se espera em horizonte de médio e longo prazos, de acordo com as melhores previsões oficiais disponíveis, possibilita contemplar os legítimos anseios de 25 Estados e cerca de 5.500 Municípios que não recebem praticamente nada atualmente, sem deixar de atender as justas preocupações dos entes confrontantes.
Com efeito, a Empresa de Pesquisa Energética – EPE prevê que a produção de petróleo vai passar de pouco mais de 2 milhões de barris por dia, em 2010, para aproximadamente 5,8 milhões de barris por dia, em 2020. Isso, por sua vez, fará com que a soma das receitas de royalties alcance R$54,5 bilhões em 2020, de acordo com estimativas do Ministério de Minas e Energia, que consideraram preço de petróleo igual a US$90,6 por barril e taxa de câmbio de R$1,70 por dólar, premissas que são claramente conservadoras. Nesse cenário, a renda do petróleo, que foi de R$25,6 bilhões, em 2011, aumenta para cerca de 60 bilhões de reais em 2020, considerada a contribuição de áreas terrestres.
É graças a esse vigoroso crescimento da renda do petróleo que estou convencido de que os critérios de repartição propostos no substitutivo anexo vão dar expressiva contribuição para promoção do desenvolvimento nacional, da erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sociais e regionais, bem como permitirão assegurar tratamento diferenciado para os Estados e Municípios confrontantes.
Basicamente, o presente substitutivo estabelece cronograma com novos percentuais para os beneficiários de royalties e de participação especial referentes a áreas contratadas sob o regime de concessão, com o objetivo de assegurar a Estados e Municípios confrontantes e Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural a percepção de pelo menos a renda petrolífera por eles recebida em 2011 (…). O excesso da arrecadação em relação àquela observada nesse exercício será utilizado, principalmente, para aumentar os recursos alocados aos Estados e Municípios não confrontantes, mas haverá também aumento da arrecadação da União entre 2012 e 2020 (…).
É importante ressaltar que, caso sobrevenha expressiva queda do preço do petróleo, combinada com valorização do real, haverá redução da arrecadação de royalties e participação especial, atinentes a campos situados em terra ou no mar, de todos os beneficiários. Essa situação, contudo, não constitui fato novo e vem sendo enfrentada pela União, pelos Estados e Municípios há muitos anos. A referida hipótese, no entanto, não parece ser a mais provável. Com efeito, a renda petrolífera no primeiro trimestre de 2012 foi substancialmente maior do que aquela verificada em igual período de 2011. Isso aconteceu porque as premissas adotadas nas estimativas de arrecadação foram bastante conservadoras.
Deve-se enfatizar, outrossim, que não são objeto de alteração no substitutivo em comento os critérios de distribuição de royalties atinentes a campos situados em terra.
Importa consignar, ainda, a impossibilidade de operacionalizar o critério de rateio da renda petrolífera proposto pelo Projeto 2.565, de 2011, haja vista que mistura receita de royalties com a de participação especial. Ocorre que os royalties são apurados mensalmente, enquanto que a participação especial é apurada trimestralmente. Não se pode, portanto, aplicar o critério na forma proposta.
Entre as alterações introduzidas em nosso substitutivo, releva consignar a introdução de dispositivo que estabelece novos percentuais dos royalties a serem destinados aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e outros hidrocarbonetos, que fazem com que a soma dos percentuais atinja 100%, ao invés de 101% (…).
Ademais, a emenda substitutiva elimina os dispositivos que limitavam a renda petrolífera dos Municípios confrontantes e afetados (…) ao maior dos seguintes valores: i) os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011; ii) duas vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município. Isso se afigura necessário, uma vez que o período de apuração dos royalties é mensal, enquanto que o da participação especial é trimestral (…). Ademais, não é conveniente misturar a receita de royalties referentes a campos situados no mar com a de campos situados em terra. Afinal, a controvérsia relacionada aos critérios de distribuição da renda do petróleo diz respeito exclusivamente a campos situados no mar.
De igual modo, o substitutivo exclui os dispositivos que facultavam aos Estados e Municípios confrontantes optar por receber os recursos do Fundo Especial dos Estados e do Fundo Especial dos Municípios, respectivamente, ‘após conhecido o valor dos royalties e participação especial, a serem distribuídos, nos termos do regulamento’. Assim sendo, os valores a serem destinados a Estados e Municípios teriam de ser alterados após a opção de cada um desses beneficiários. A dificuldade, senão impossibilidade, de operacionalização desse procedimento é evidente.
Para sanar os problemas relatados anteriormente, estamos propondo um substitutivo (…) que preserva o espírito da referida proposição, notadamente os mesmos quinhões destinados aos beneficiários da arrecadação de royalties referentes a áreas que vierem a ser contratadas sob o regime de partilha de produção, ao tempo em que introduz alguns aprimoramentos. Ademais, a emenda substitutiva assegura recursos dos royalties do petróleo referente ao regime de concessão às áreas de ciência e tecnologia e de defesa nacional.
De início, estabelece novos critérios de distribuição de royalties e participação especial referentes a áreas situadas no mar, contratadas sob o regime de concessão, que busca conferir aos beneficiários aproximadamente a mesma receita percebida em 2011. Importa notar ainda que os percentuais adotados conferem aos Estados e aos Municípios produtores confrontantes maior parcela na renda de petróleo que aquela proposta pelo Projeto de Lei nº 2.565, de 2011.
Além disso, o substitutivo introduz, com o objetivo de alcançar acordo político que viabilize a votação de matéria tão polêmica quanto à divisão da renda do petróleo, dispositivo que estabelece que, até o exercício de 2023, as receitas anuais de royalties dos Estados confrontantes, Municípios confrontantes e Municípios afetados (…) não poderão ser inferiores àquelas verificadas em 2011.
A proposição em apreciação fixa critério para as áreas objeto do contrato de cessão onerosa celebrado pela União com a PETROBRAS em setembro de 2010. Por fim, determina que os novos percentuais de distribuição de royalties e participação especial terão vigência a partir de 2013.
O substitutivo define, para efeito do cálculo dos royalties devidos pelo contratado pelo regime de partilha, referentes à produção de petróleo e gás natural na plataforma continental, que os critérios para determinação dos entes confrontantes são aqueles estabelecidos na Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986. Assim, consideram-se confrontantes com poços produtores os Estados e Municípios contíguos à área marítima delimitada pelas linhas de projeção dos respectivos limites territoriais até a linha limite da plataforma continental onde estiverem situados os poços.
No que se refere à alocação da receita de royalties destinados à União, atinentes a áreas situadas no mar que tenham sido ou venham a ser contratadas sob o regime de concessão, o substitutivo promove mudança muito importante para as áreas de ciência e tecnologia e de defesa nacional. Em vez de destinar esses recursos para o Fundo Social, instituído pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos (…), entendo mais adequado estipular que o aludido quinhão da receita de royalties da União seja destinado às áreas de defesa nacional e de ciência e tecnologia, nos termos de regulamento do Poder Executivo.
Também julgo necessário, em consonância com o entendimento esposado por grande número de Parlamentares e pelo Poder Executivo, destinar significativa parcela da renda do petróleo para a área da educação. Somente assim, estou convencido, o País poderá alcançar o estágio de desenvolvimento e justiça social que tanto almejamos. Com esse propósito, o substitutivo promove várias alterações no Projeto de
Lei nº 2.565, de 2011, a saber:
i) Introduz dispositivo, determina que a parcela da receita da Participação Especial da União seja destinada ao Ministério da Educação;
ii) dá nova redação ao art. 50-F do PL 2.565, de 2011, que determina que os recursos dos fundos especiais dos royalties do petróleo a serem distribuídos a Estados e Municípios sejam destinados exclusivamente para a área de educação;
iii) estabelece que os royalties e participação especial destinados a Estados e Municípios confrontantes e a Municípios afetados referentes a contratos de concessão celebrados a partir de 1º de janeiro de 2013 também deverão ser alocados na área de educação.
iv) determina que os recursos destinados à área de educação pelos itens III e IV devem ser adicionados aos valores mínimos de gastos dessa natureza já previstos na Constituição.
Outra inovação do substitutivo refere-se ao restabelecimento do pagamento de royalties pela produção de óleo de xisto e gás a partir do processamento de xisto betuminoso. O art. 49-B determina que as empresas que exercem a atividade de produção de xisto ficam obrigadas a pagar a compensação financeira (…) de 5% (…). Estabelece, ainda, que 70% da arrecadação deve ser paga aos Estados e o restante aos Municípios.
Para atender a preocupação de Parlamentares da Comissão de Minas e Energia, o art. 5º do substitutivo autoriza a União a criar fundo para assegurar recursos para a reparação de danos ambientais e socioeconômicos causados por vazamento de petróleo ou gás natural decorrente de acidente ou falha de operação em equipamentos para exploração e produção de hidrocarbonetos.
Por fim, assinale-se que a proposição em exame não traduz maiores impactos ao equilíbrio das contas públicas, particularmente em relação a riscos de redução expressiva de receitas ou expansão inconsequente do gasto público.
Por todo o exposto, votamos:
i) pela admissibilidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.565 (…) e de seus apensados, na forma do substitutivo apresentado em anexo;
ii) pela adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 2.565, de 2011 (…) e de seus apensados;
iii) e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.565, de 2011 (…) na forma do substitutivo apresentado em anexo, e pela rejeição de todos os projetos de lei a ele apensados, relacionados neste parecer.
Passo à leitura do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.565, de 2011″
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o pagamento e a distribuição dos royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, conforme disposto nas Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, bem como sobre o pagamento e a distribuição da participação especial a que se refere o art. 45 da Lei nº 9.478, de 1997.
Parágrafo único. Os royalties correspondem à compensação financeira devida à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pela exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição.
Art. 2º. A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com nova redação para os arts. 42 e 51, bem como com os seguintes novos arts. 42-A e 42-B:
“Art. 42………………………………………………..
§ 1º Os royalties, com alíquota de 15% (quinze por cento) do valor da produção, correspondem à compensação financeira pela exploração do petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, sendo vedada, em qualquer hipótese, sua inclusão no cálculo do custo em óleo.
§ 2º O bônus de assinatura não integra o custo em óleo e corresponde a valor fixo devido à União pelo contratado, devendo ser estabelecido pelo contrato de partilha de produção e pago no ato da sua assinatura, sendo vedado, em qualquer hipótese, seu ressarcimento ao contratado.”
“Art. 51. …………………………………………..
§ 1° Devem ser aplicados em programas destinados ao desenvolvimento da educação 50% (cinquenta por cento) dos recursos a serem aplicados nos programas e projetos a que se refere o art. 47.
§ 2° Constituído o Fundo Social e garantida a sua sustentabilidade econômica e financeira, o Poder Executivo, na forma da lei, poderá propor o uso de percentual de recursos do principal para a aplicação nas finalidades previstas no art. 47, na etapa inicial de formação de poupança do fundo.”
“Art. 42-A. Os royalties serão pagos mensalmente pelo contratado em moeda nacional, e incidirão sobre a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, calculados a partir da data de início da produção comercial.
§ 1° Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, em função dos preços de mercado do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, das especificações do produto e da localização do campo.
§ 2° A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do contratado serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties sob o regime de partilha de produção.”
“Art. 42-B. Os royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção serão distribuídos da seguinte forma:
I – quando a produção ocorrer em terra, rios, lagos, ilhas lacustres ou fluviais:
a) 20% (vinte por cento) para os Estados produtores ou o Distrito Federal, se for o caso;
b) 10% (dez por cento) para os Municípios produtores;
c) 5% (cinco por cento) para os Municípios afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérios estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
d) 25% (vinte e cinco por cento) para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, de que trata o art. 159 da Constituição;
e) 25% (vinte e cinco por cento) para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído entre os Municípios, de acordo com as regras do rateio do FPM (…);
f) 15% (quinze por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
II – quando a produção ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva:
a) 22% (vinte e dois por cento) para os Estados confrontantes;
b) 5% (cinco por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas (…);
c) 2% (dois por cento) para os Municípios afetados por operações de embarque e desembarque (…)
d) 24,5% (vinte e quatro e meio por cento) para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído (…) pelo FPE (…);
e) 24,5% (vinte e quatro e meio por cento) para constituição de Fundo Especial, a ser distribuído (…) pelo FPM (…);
f) 22% (vinte e dois por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.”
Art. 3° A Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes novas redações para os arts. 48, 49 e 50, e com os seguintes novos arts. 49-A, 50-A e 50-B:
“Art. 48. A parcela do valor dos royalties, previstos no contrato de concessão que representar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1° do art. 47, será distribuída segundo os seguintes critérios:
I – quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:
a) 70% (setenta por cento) aos Estados onde ocorrer a produção;
b) 20% (vinte por cento) aos Municípios onde ocorrer a produção;
c) 10% (dez por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque;
II – quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, os royalties serão distribuídos aos seguintes beneficiários, nos percentuais indicados na tabela constante do Anexo I desta lei:
a) Estados confrontantes;
b) Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas (…);
c) Municípios que sejam afetados por operações de embarque e desembarque (…);
d) Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal (…) de acordo com as regras do FPE (…);
e) Fundo Especial, a ser distribuído entre os Municípios e o Distrito Federal de acordo com as regras do FPM (…);
f) União, a ser destinado às áreas de defesa nacional e de ciência e tecnologia, nos termos do regulamento do Poder Executivo.
Parágrafo único. A partir de 2021, a distribuição de royalties a que alude o inciso II deste artigo será feita de acordo com os critérios definidos para o ano de 2020 no Anexo I desta lei.”
“Art. 49 ………………………………………………
I -……………………………………………………
d) 25% (vinte e cinco por cento) para a União, a ser destinado às áreas de defesa nacional e de ciência e tecnologia, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
II – quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, os royalties serão distribuídos aos beneficiários relacionados a seguir nos percentuais indicados na tabela do Anexo I desta Lei:
a) Estados confrontantes;
b) Municípios confrontantes;
c) Municípios afetados (…);
d) Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados (…) de acordo com o FPE (…);
e) Fundo Especial, a ser distribuído entre os Municípios (…) de acordo com o FPM (…);
f) União, a ser destinado às áreas de defesa nacional e de ciência e tecnologia (…).
Parágrafo único. A partir de 2021, a distribuição de royalties a que alude o inciso II deste artigo será feita de acordo com os critérios definidos para o ano de 2020 no Anexo I desta lei.”
“Art. 49-A. Até o exercício de 2023, as receitas anuais de royalties dos estados confrontantes, municípios confrontantes e municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos referentes a áreas situadas no mar não poderão ser inferiores àquelas verificadas em 2011, corrigido pela variação do preço médio anual do petróleo Brent Dated, expresso em reais, observado critério estabelecido neste artigo.
Parágrafo único. Caso a receita de royalties de um dado ano, a partir de 2013, seja inferior ao valor da receita anual do beneficiário, o beneficiário fará jus, no ano seguinte, à compensação mensal de 1/12 (um doze avos) da diferença, sendo metade da mencionada compensação deduzida da receita mensal deroyalties destinada ao Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Estados e a outra metade deduzida da receita destinada ao Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Municípios.”
“Art.49-B. As empresas que exercem a atividade de produção de xisto betuminoso ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) dos preços de óleo de xisto e gás produzidos em decorrência do processamento de xisto betuminoso extraído de seus respectivos territórios, obedecidos os seguintes critérios:
I – 70% (setenta por cento) aos Estados e Distrito Federal;
II – 30% (trinta por cento) aos Municípios.
Parágrafo único. Os critérios para cálculo do valor da compensação financeira a que alude o caput serão estabelecidos por decreto do Presidente da República.”
“Art. 50 ……………………………………………
§ 2° Os recursos da participação especial serão distribuídos aos seguintes beneficiários nos percentuais indicados na tabela constante do Anexo II desta lei.
I – União, a ser destinado ao Ministério da Educação;
II – Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;
III – Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;
IV – Fundo Especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, de acordo com as regras do FPE (…);
V – Fundo Especial, a ser distribuído entre os Municípios e o Distrito Federal de acordo com as regras do FPM (…).
§ 3° A partir de 2021, a distribuição da participação especial será feita de acordo com os critérios definidos para o ano de 2020 no Anexo II desta lei.
§ 4° A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do concessionário serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo da participação especial devida.”
“Art. 50-A. Até o exercício de 2023, as receitas de participação especial dos Estados confrontantes, Municípios confrontantes e Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos referentes a áreas situadas no mar, não poderão ser inferiores àquelas verificadas em 2011, corrigido pela variação do preço médio anual do petróleo Brent Dated, expresso em reais, observado o critério estabelecido neste artigo.
Parágrafo único. Caso a receita de participação especial de um dado ano, a partir de 2013, seja inferior ao valor da receita anual do beneficiário, o beneficiário fará jus, no ano seguinte, à compensação trimestral de 1/4 (um quarto) da diferença deduzida da receita trimestral de participação especial destinada ao Fundo Especial a ser distribuído entre todos Estados e a outra metade deduzida da receita de participação especial destinada ao Fundo Especial a ser distribuído entre todos os Municípios.”
“Art. 50-B. Os recursos dos Fundos Especiais de que tratam as alíneas “d” e “e” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei, os incisos IV e V do § 2° do art. 50 desta Lei, e as a líneas “d” e “e” dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n° 12.351 (…), bem como os recursos referidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei, atinentes a contratos de concessão firmados a partir de 1º de janeiro de 2013, serão destinados exclusivamente para a área de educação.
§1º Os recursos destinados à área de educação na forma do caput deste artigo deverão ser adicionados aos valores mínimos de gastos já previstos na Constituição Federal.
§2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão anexo contendo a previsão para a aplicação dos recursos de que trata o caput junto aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis do orçamento anual.”
Art. 4° O art. 5º da Lei n° 12.276, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º……………………………………………………….
§ 1º A parcela do valor dos royalties que representar 5% (cinco por cento) da produção será distribuída segundo os critérios estipulados pelo inciso II do art. 48 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para o ano de 2020, mesmo que a produção tenha início antes desse ano.
§ 2º A parcela do valor dos royalties que exceder a 5% (cinco por cento) da produção será distribuída de acordo com os critérios estipulados pelo inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , para o ano de 2020, mesmo que a produção tenha início antes desse ano.”
Art. 5º Para os fins previstos nas Leis nºs 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 4º, o cálculo da Receita Líquida Real – RLR excluirá da receita realizada os recursos recebidos a título de royalties e participação especial devidos em razão da produção de petróleo e gás natural.
Art. 6º Fica a União autorizada a criar um fundo, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, com parcela da arrecadação da participação especial de que trata a Lei nº 9.478, de 1997, a ela destinada, com vistas a assegurar recursos para a reparação de danos ambientais e socioeconômicos causados por vazamento de petróleo ou gás natural decorrente de acidente ou falha de operação em equipamentos para exploração e produção de hidrocarbonetos, bem como para pagamento de indenizações aos atingidos.
Parágrafo único. O valor despendido pela União em função do disposto no caput deste artigo será a ela ressarcido pela empresa ou consórcio de empresas contratado pela União, por intermédio da ANP, para a realização das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, que der causa ao vazamento de petróleo ou gás natural.
Art. 7° Revogam-se:
I – o art. 7° da Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
II – os §§ 1°, 2° e 3° do art. 49 e o § 4° do art. 50, todos da Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997; e
III – o inciso IV e o § 1° do art. 49 da Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Era isso que nós tínhamos a apresentar, Sr. Presidente.
Está concluída nossa leitura do relatório.