PROJETO DE LEI Nº 4.432, de 2008
Acrescenta o Inciso XXIX ao art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, possibilitando a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços, de média e baixa complexidade tecnológica, produzidos ou prestados no País por empresas públicas ou privadas, necessários à Defesa Nacional.
Art. 1º Acrescente-se o inciso XXIX ao art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
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“XXIX – para a aquisição de bens e serviços, de média e baixa complexidade tecnológica, necessários ao desenvolvimento das atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional, desde que produzidos ou prestados em território nacional por empresas públicas ou por aquelas empresas privadas que estejam, em caráter permanente, sob o controle efetivo de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País, através da titularidade da maioria do seu capital votante e do exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Para os bens e serviços que sejam essenciais para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a Defesa Nacional, o Projeto propõe que esses bens e serviços devem ser produzidos ou prestados no País por empresas nacionais sob o controle efetivo de pessoas físicas, domiciliadas e residentes no Brasil, que detenham a titularidade da maioria do capital votante dessas empresas. Atualmente, a maioria das empresas do parque da indústria de defesa existentes no Brasil já atende a essas condições.
O objetivo central do Projeto é que os produtos e serviços que utilizam média e baixa tecnologia sejam feitos no Brasil. Para a produção de bens e prestação de serviços para a Defesa, envolvendo alta capacidade tecnológica e que necessitam, em consequência, transferência de tecnologia é, pelo inciso XXVIII do mesmo art. 24 da Lei de Licitações, permitida a participação de empresas multinacionais, a critério do Ministério da Defesa.
O presente Projeto, ao propor a dispensa de licitação para o fornecimento desses bens e serviços, pretende que o Estado brasileiro use o seu Poder de Compra para direcionar seus recursos para encomendar fabricação de equipamentos ou a contratação de serviços nessas empresas dentro das metas previstas no Plano Nacional de Defesa.
Apoiados em desenvolvimento tecnológico nacional, tais bens e serviços são imprescindíveis para dotar nossas Forças Armadas de uma capacidade dissuasória, sem a qual o Brasil não poderá garantir a continuidade de sua política de defesa da paz e de integração dos povos da América Latina.
É imperiosa a necessidade de uma política de defesa que dê autonomia ao Brasil, produzindo em território nacional os instrumentos para assegurar a nossa integridade territorial e, principalmente, das duas Amazônias (a verde e a azul).
Penso que o presente Projeto é indispensável para atender a essa política que, a meu juízo, deve ser uma política de Estado, não de um ou outro partido, da situação ou oposição, ou mesmo desse ou do futuro Governo.
Por isso, solicitamos o apoio dos nossos ilustres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 3 de dezembro de 2008.
Deputado CARLOS ZARATTINI
PT/SP
Acompanhe a tramitação do Projeto no Link: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=418926
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