Lei Nº 12.212, de 20 de Janeiro de 2010

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LEI Nº 12.212, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.


Dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica; altera as Leis nos 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir:

I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);

II - para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);

III - para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento);

IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.

Art. 2o A Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o art. 1o, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

I - seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou

II - tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1o Excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento.

§ 2o A Tarifa Social de Energia Elétrica será aplicada somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda.

§ 3o Será disponibilizado ao responsável pela unidade familiar o respectivo Número de Identificação Social – NIS, acompanhado da relação dos NIS dos demais familiares.

§ 4o As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto nos incisos I ou II deste artigo terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 (cinquenta) kWh/mês, a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, criada pelo art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, conforme regulamento.

§ 5o (VETADO)

Art. 3o Com a finalidade de serem beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, os moradores de baixa renda em áreas de ocupação não regular, em habitações multifamiliares regulares e irregulares, ou em empreendimentos habitacionais de interesse social, caracterizados como tal pelos Governos municipais, estaduais ou do Distrito Federal ou pelo Governo Federal, poderão solicitar às prefeituras municipais o cadastramento das suas famílias no CadÚnico, desde que atendam a uma das condições estabelecidas no art. 2o desta Lei, conforme regulamento.

Parágrafo único.  Caso a prefeitura não efetue o cadastramento no prazo de 90 (noventa) dias, após a data em que foi solicitado, os moradores poderão pedir ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome as providências cabíveis, de acordo com o termo de adesão ao CadÚnico firmado pelo respectivo Município.

Art. 4o O Poder Executivo, as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica deverão informar a todas as famílias inscritas no CadÚnico que atendam às condições estabelecidas nos incisos I ou II do art. 2o desta Lei o seu direito à Tarifa Social de Energia Elétrica, nos termos do regulamento.

Parágrafo único.  O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no art. 2o desta Lei.

Art. 5o Sob pena da perda do benefício, os cadastrados na Tarifa Social de Energia Elétrica, quando mudarem de residência, deverão informar o seu novo endereço para a distribuidora de energia elétrica, que fará as devidas alterações, comunicando à Aneel.

Art. 6o Quando solicitado e desde que tecnicamente possível, as distribuidoras de energia elétrica deverão instalar medidores de energia para cada uma das famílias que residam em habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda.

Parágrafo único.  A Aneel regulamentará a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica para moradores de habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda onde não for tecnicamente possível a instalação de medidores para cada uma das famílias residentes.

Art. 7o As unidades consumidoras atualmente classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e que não atendam ao que dispõem os incisos I ou II do art. 2o desta Lei deixarão de ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica.

§ 1o A Aneel definirá os procedimentos necessários para, dentro do prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da entrada em vigência desta Lei, excluir do rol dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica as unidades consumidoras a que se refere o caput.

§ 2o A inclusão de novas unidades consumidoras que atendam aos critérios de elegibilidade dos incisos I ou II do art. 2o desta Lei só poderá ser feita a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua entrada em vigor, exceto para os indígenas e quilombolas de que trata o § 4o do art. 2o desta Lei.

Art. 8o As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica deverão discriminar nas faturas de seus consumidores os valores dos tributos e encargos incidentes sobre as tarifas de energia elétrica, conforme regulamento da Aneel.

Parágrafo único.  Nas faturas de energia elétrica enviadas às unidades consumidoras beneficiadas pelos descontos previstos no art. 1o desta Lei deverá constar, em destaque, no canto superior direito, que a Tarifa Social de Energia Elétrica foi criada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Art. 9o Os critérios para a interrupção do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento pelas unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica, bem como o parcelamento da dívida, deverão ser objeto de resolução emitida pela Aneel.

Art. 10.  O Poder Executivo poderá vincular a concessão do benefício tarifário, quando cabível, à adesão da unidade consumidora de baixa renda a programas de eficiência energética.

Art. 11.  O art. 1o da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ………………………………………….

I - até 31 de dezembro de 2015, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia;

………………………………………………………

III - a partir de 1o de janeiro de 2016, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinquenta centésimos por cento);

………………………………………………………………

V - as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão aplicar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos dos seus programas de eficiência para unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social.

Parágrafo único.  (VETADO)” (NR)

Art. 12.  Os arts. 1o e 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ………………………………………….

§ 1º O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda.

…………………………………………………………………” (NR)

“Art. 3o ………………………………………….

I – ……………………………………………………….

…………………………………………………………………………..

c) o valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste inciso, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela Eletrobrás na contratação serão rateados, após prévia exclusão do consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado;

…………………………………………………………………………

II – ………………………………………………………

…………………………………………………………………………

i) o valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste inciso, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela Eletrobrás na contratação serão rateados, após prévia exclusão do consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado.

………………………………………………………………….” (NR)

Art. 13.  (VETADO)

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15.  Ficam revogados os §§ 5º, 6º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Brasília,  20  de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Edison Lobão
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2010

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Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 1.927, de 2003

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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.927, de 2003

(Apensos os Projetos de Lei nº 5.311, de 2005; 424 e 785, de 2007)

Institui o Regime Especial de Incentivos para o Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Passageiros – REITUP, condicionado à implantação do bilhete único temporal ou de rede integrada de transportes.

Situação: Aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, agora deverá ir para o Senado.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui Regime Especial de Incentivos para o Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Passageiros (REITUP), baseado na redução de tributos incidentes sobre esses serviços e sobre os insumos neles empregados, com o objetivo de promover a redução das tarifas cobradas aos usuários pela prestação dos serviços.

§ 1º Os benefícios fiscais do REITUP se destinam às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte público coletivo de passageiros, urbano e metropolitano, por meio de ônibus, microônibus, metrô, trem metropolitano e trolebus, que atendam as condições estabelecidas para a adesão ao Regime, quanto aos serviços prestados nos limites da jurisdição dos entes federativos concedentes ou permitentes que firmem convênios com a União, segundo o disposto nesta lei.

§ 2º Além dos princípios constitucionais gerais da Administração Pública, o regime especial de que trata esta lei baseia-se também nos seguintes princípios e diretrizes:

I – o Regime Especial de que trata esta lei destina-se a promover a redução dos preços das tarifas cobradas pela prestação dos serviços de transporte coletivo público urbano e metropolitano, em benefício dos seus usuários.

II – os serviços de transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros incumbem ao poder público, que pode prestá-los direta ou indiretamente, em regime de concessão ou permissão, de acordo com os dispositivos legais que disciplinam as licitações e os contratos públicos, por meio de empresas públicas ou privadas;

III – os dados econômicos, societários, jurídicos, contábeis e fiscais das empresas concessionárias e permissionárias, relevantes para a determinação dos preços das tarifas cobradas dos usuários, são informações de interesse público;

Art. 2º A adesão ao Regime Especial de que trata esta lei depende do preenchimento dos requisitos fixados em regulamento, além dos seguintes:

I – No caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

a) a assinatura de convênio específico com a União, sob a coordenação do Ministério das Cidades, prevendo, como contrapartida mínima:

1. a redução, isenção ou não incidência dos tributos de sua competência, tais como o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de transporte coletivo urbano, taxas de fiscalização e serviço ou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre óleo diesel, chassis, carrocerias, veículos, pneus e câmaras de ar, quando empregados no transporte público coletivo urbano e metropolitano, em percentuais a serem definidos no próprio convênio de acordo com as regras fixadas pelo regulamento; e

2. a implantação de regime de bilhete único ou de sistema de transporte estruturado e integrado física e tarifariamente, nos termos definidos por esta lei;

b) delegação do serviço público de transporte coletivo de passageiros em conformidade com a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

c) a instalação, nas áreas de suas respectivas jurisdições administrativas, de Conselho de Transporte com a participação da sociedade civil;

d) a elaboração, pelo órgão incumbido da administração e fiscalização dos transportes públicos de passageiros no Município, na região metropolitana ou na região integrada de desenvolvimento econômico, em conformidade com as especificações do regulamento, de laudo demonstrando o impacto econômico-financeiro dos incentivos concedidos pelo Regime Especial e determinando os valores das tarifas do transporte coletivo urbano e metropolitano para as empresas que a ele aderirem;

II – No caso das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte coletivo urbano e metropolitano:

a) a existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a prestação de serviços de transporte público coletivo urbano e metropolitano de passageiros, firmado nos termos da legislação específica, com o ente responsável pela concessão ou permissão, em Município, região metropolitana ou região de desenvolvimento econômico que atenda as condições do inciso I deste artigo;

b) a adesão ao convênio de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo, mediante termo de compromisso elaborado conforme o regulamento, com força de título executivo extrajudicial, contemplando no mínimo as seguintes cláusulas:

1. adesão ao laudo de que trata a alínea “d” do inciso I deste artigo, no que diz respeito aos valores das tarifas de transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros;

2. compromisso de praticar as tarifas especificadas no laudo de que trata a alínea “d” do inciso I deste artigo;

3. compromisso de dar conhecimento dos dados econômicos e contábeis da empresa concessionária ou permissionária aos órgãos públicos responsáveis pelo REITUP.

c) a aprovação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Para as finalidades de que trata esta lei, considera-se:

I – Regime de bilhete único, aquele que, além de atender às demais condições fixadas pelo Regulamento, faculte ao usuário a utilização do conjunto do sistema de transporte público coletivo de passageiros, em todos os modais, tipos de serviços e linhas disponíveis na área geográfica do ente federativo conveniado, por um período de tempo determinado pela autoridade competente, mediante pagamento de uma única tarifa;

II – Sistema de transporte estruturado e integrado, aquele que, além de atender às demais condições fixadas pelo regulamento, faculte ao usuário a utilização de sistema integrado que propicie diversas alternativas de deslocamento, em todos os modais de transporte, tipos de serviços e linhas disponíveis na área geográfica do ente federativo conveniado, com o pagamento de uma única tarifa.

§ 2º Fica autorizada a adesão, ao Regime de que trata esta lei, de Município que atenda aos requisitos estabelecidos no caput deste artigo e cujo território esteja compreendido em região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, ainda que o ente federativo responsável pela gestão do transporte na região não atenda àqueles requisitos.

§ 3º Não poderá aderir ao REITUP a pessoa jurídica:

I – prestadora de serviço de transporte interestadual de passageiros, salvo a que atue em linhas de transporte urbano ou de característica urbana em que haja transposição de limites de Estado, Distrito Federal ou Território;

II – em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as fazendas públicas federal, estadual ou municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

§ 4º No caso de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros de competência da União, o cumprimento do requisito de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo se perfaz com a assinatura do termo de compromisso nela especificado pela empresa prestadora dos serviços.

Art. 3º Os benefícios do Regime Especial de que trata esta lei consistem nos seguintes:

I – redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre o faturamento dos serviços de transporte público coletivo urbano e metropolitano de passageiros;

II – redução a zero da alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico sobre a comercialização ou importação de combustíveis (CIDE Combustíveis), de que trata o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, na aquisição, de produtor ou importador, de óleo diesel a ser utilizado nos serviços de transporte coletivo público urbano e metropolitano de passageiros, nos termos do regulamento;

III – redução a zero, nos termos do regulamento, das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, na aquisição:
a) do produtor ou importador, de óleo diesel, gás veicular e outros combustíveis, desde que renováveis e não-poluentes, bem como de chassis, carrocerias, veículos, pneus e câmaras-de-ar, utilizados diretamente na prestação de serviço de transporte público coletivo urbano e metropolitano de passageiros;
b) de energia elétrica utilizada na alimentação, tração e funcionamento de metrôs, trens metropolitanos e trolebus, inclusive centros de controle e estações, e na iluminação de terminais e abrigos de passageiros.

IV – regime especial de cálculo e cobrança da Contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social e ao financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, consistente na aplicação das alíquotas, respectivamente, de 3,5% (três e meio por cento) e 0,5% (meio por cento) sobre o montante total da receita bruta da empresa.

Parágrafo único. A Receita Federal do Brasil poderá estabelecer regras especiais de fiscalização e controle sobre as operações beneficiadas na forma deste artigo, sujeitando-se à exclusão do regime especial de tributação a pessoa jurídica que desatendê-las.

Art. 4º O montante total da renúncia fiscal da União decorrente do Regime Especial de que trata esta lei não poderá ultrapassar o limite global fixado anualmente pelo Poder Executivo.

§ 1º Enquanto não fixado o limite global a que se refere o caput, não haverá limite para a renúncia fiscal de que trata esta lei;

§ 2º A não fixação do limite global anual de que trata o caput importa a aplicação do limite do ano anterior, corrigido pela variação do Produto Interno Bruto (PIB) medida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 3º O Poder Executivo fará publicar anualmente, até 28 de fevereiro, o montante da renúncia fiscal devida ao Regime Especial de que trata esta lei, no ano-calendário anterior, discriminado por convênio firmado.
Art. 5º Sem prejuízo da atuação do Ministério Público, a fiscalização do cumprimento dos dispositivos de que trata esta lei incumbe:

I – à Secretaria da Receita Federal do Brasil e às Secretarias de Fazenda, no que tange às respectivas obrigações tributárias, principais e acessórias;

II – aos órgãos de administração e fiscalização dos transportes nos respectivos entes federativos, em relação às demais condições.

Art. 6º A pessoa jurídica que descumprir condição prevista no convênio ou contrato fica excluída do Regime Especial e obrigada a recolher os tributos correspondentes, na condição de contribuinte ou responsável.

§ 1º A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens adquiridos ou importados com benefícios instituídos pelo Regime Especial de que trata esta lei, antes de dois anos contados da data de sua aquisição, a pessoa que não integre o mesmo Regime, será precedida de recolhimento, pelo alienante ou cedente, na condição de contribuinte ou responsável, dos tributos correspondentes.

§ 2º Caso se apure que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia, ou que deixou de satisfazer, pelo período de seis meses, qualquer das condições e requisitos para a inclusão no Regime Especial, fica ela obrigada a recolher os tributos correspondentes, na condição de contribuinte ou responsável.

§ 3º Nas hipóteses do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, fica a pessoa jurídica obrigada a recolher também os juros e a multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador, na condição de contribuinte ou de responsável.

§ 4º Não sendo efetuado o recolhimento na forma do § 3º deste artigo, cabe lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 7º Às tarifas de energia elétrica consumida na tração de veículos de transporte público coletivo urbano de passageiros, nos sistemas de metrô, trens metropolitanos e trolebus, será aplicado desconto mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do regulamento.

§1º A eventual redução da receita anual de empresa concessionária ou permissionária prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica, decorrente da aplicação da tarifa instituída no caput, será compensada, no reajuste tarifário anual seguinte, pelo aumento proporcional das receitas anuais auferidas pelo fornecimento de energia elétrica às demais classes e subclasses de consumidores.

§ 2º As diferenças de receita das concessionárias ou permissionárias prestadoras de serviço público de distribuição de energia elétrica, decorrentes da aplicação do disposto no caput antes do primeiro reajuste anual, serão contabilizadas e ressarcidas de acordo com o estabelecido para a aplicação da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA.

Art. 8º O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE efetuará, anualmente, levantamento censitário para identificar o número de passageiros que utilizam transporte público urbano, nos municípios acima de cinqüenta mil habitantes.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 2009.

Deputado Carlos Zarattini

Relator

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Projeto de Lei Nº 1.202, de 2007

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PROJETO DE LEI Nº  1.202,  de 2007

Disciplina a atividade de “lobby” e a atuação dos grupos de pressão ou de interesse e assemelhados no âmbito dos órgãos e entidades daAdministração Pública Federal, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Esta Lei disciplina a atividade de “lobby” e a atuação dos grupos de pressão ou de interesse e assemelhados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

Art. 2º. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I – decisão administrativa toda e qualquer deliberação de agente público que envolva:

a) a proposição, consideração, elaboração, edição, promulgação, adoção, alteração ou rescisão de um regulamento ou norma de caráter  administrativo;

b) a realização de despesa pública ou a sua modificação;

c) a formulação, o desenvolvimento ou a modificação de uma linha de atuação ou diretriz de política, ou a sua aprovação ou rejeição;

d) a revisão, a reavaliação, a aprovação ou a rejeição de um ato administrativo;

e) a aposição de veto ou sanção a projeto de lei ou a ato legislativo  equivalente;

f) a indicação ou escolha ou a designação ou nomeação de um indivíduo para exercer cargo, emprego ou função pública, no âmbito do respectivo órgão ou poder responsável pela decisão;

II – órgão público decisor, a unidade da Administração Pública Federal, de qualquer nível, que seja chefiada por indivíduo dotado de capacidade de decisão autônoma;

III – entidade representativa de grupo de interesse, toda e qualquer pessoa jurídica, constituída segundo as leis do País, qualquer que seja a sua natureza, que seja dirigida por um indivíduo ou grupo de indivíduos, subordinados ou não a instâncias colegiadas, que tenham interesse na adoção de determinada decisão administrativa;

IV – recompensa, toda e qualquer importância, em espécie ou sob a forma de bens, recebida ou que possa ser recebida por um agente público, seu cônjuge ou companheiro ou quaisquer de seus parentes, colaterais ou afins até o segundo grau de entidade representativa de grupo de interesse, ou de alguém atuando em defesa de interesse;

V – presente, todo e qualquer bem ou serviço, ou vantagem de valor estimável ou inestimável, que possa ser recebido por que possa ser recebida por um agente público, seu cônjuge ou companheiro ou qualquer de seus parentes, colaterais ou afins até o segundo grau, de entidade representativa de grupo de interesse, ou de alguém atuando em defesa de interesse;

VI – “lobby” ou pressão, o esforço deliberado para influenciar a decisão administrativa ou legislativa em determinado sentido, favorável à entidade representativa de grupo de interesse, ou de alguém atuando em defesa de interesse próprio ou de terceiros, ou em sentido contrário ao interesse de terceiros;

VII – lobista ou agente de grupo de interesse, o indivíduo, profissional liberal ou não, a empresa, a associação ou entidade não-governamental de qualquer natureza que atue por meio de pressão dirigida a agente público, seu cônjuge ou companheiro ou sobre qualquer de seus parentes, colaterais ou afins até o segundo grau, com o objetivo de lograr a tomada de decisão administrativa ou legislativa favorável ao grupo de interesse que representa, ou contrária ao interesse de terceiros, quando conveniente ao grupo de interesse que representa;

VIII – dirigente responsável, o indivíduo que tem, ao seu encargo, adotar decisão em nome de órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta, que possa ser influenciada pela atuação de grupo de interesse ou seus agentes.

Art. 3º. As pessoas físicas e jurídicas que exercerem, no âmbito da Administração Pública Federal, atividades tendentes a influenciar a tomada de decisão administrativa ou legislativa deverão cadastrar-se perante os órgãos responsáveis pelo controle de sua atuação, ao qual caberá o seu credenciamento.

§ 1º No âmbito do Poder Executivo, caberá à Controladoria-Geral da União promover o credenciamento de entidades de “lobby”.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, em igualdade de condições, às pessoas jurídicas de direito privado e às pessoas jurídicas de direito público, e aos representantes de Ministérios e órgãos ou entidades da administração federal direta e indireta, bem assim às entidades de classe de grau superior, de empregados e empregadores, autarquias profissionais e outras instituições de âmbito nacional da sociedade civil no exercício de atividades destinadas à defesa de interesses junto aos órgãos do Poder Legislativo ou à prestação de esclarecimentos específicos junto a esses órgãos e respectivos dirigentes responsáveis.

§ 3º Cada órgão ou entidade poderá indicar até dois representantes, sendo um titular e um suplente, cabendo ao titular a responsabilidade perante o órgão ou entidade em que atue por todas as informações ou opiniões prestadas ou emitidas pela entidade representada quando solicitadas.

§ 4º Os representantes fornecerão aos dirigentes responsáveis subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo.

§ 5º Serão indeferidos a indicação e o cadastramento como representantes de indivíduos que tenham, nos doze meses anteriores ao requerimento, exercido cargo público efetivo ou em comissão em cujo exercício  3
tenham participado, direta ou indiretamente, da produção da proposição legislativa
objeto de sua intervenção profissional.

§ 6º Caberá ao órgão competente, na forma do regulamento, expedir credenciais, que deverão ser renovadas anualmente, a fim de que os representantes indicados possam ter acesso às dependências dos órgãos públicos, excluídas as privativas dos respectivos membros ou autoridades superiores.

§ 7º Os credenciados, sempre que se dirigirem a agente público, declinarão a entidade que representam ou a cujo serviço estejam atuando.

§ 8º É obrigatória a participação dos representantes referidos no § 3º, no prazo de cento e oitenta dias a contar do deferimento do registro, às suas expensas, em curso de formação específico, do qual constarão como conteúdos mínimos as normas constitucionais e regimentais aplicáveis ao relacionamento com o Poder Público, noções de ética e de métodos de prestação de contas.

Art. 4º. É vedado às pessoas físicas e jurídicas credenciadas para o exercício de atividades de “lobby” provocar ou influenciar a apresentação de proposição legislativa com o propósito de vir a ser contratado para influenciar sua aprovação ou rejeição no âmbito do Poder Legislativo.

Parágrafo único. A infração ao disposto no caput acarretará a cassação do credenciamento, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal, na forma da Lei.

Art. 5º. As pessoas físicas e jurídicas credenciadas para o exercício de atividades de “lobby” poderão solicitar aos órgãos da Administração Pública Federal dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário a sua participação em audiência pública, quando estiverem em fase de elaboração ou discussão assuntos relacionados a sua área de atuação.

§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, o órgão promotor da audiência pública procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião, observado o número máximo de seis expositores, dando-se preferência a pessoas físicas e jurídicas credenciadas para o exercício de atividades de “lobby” e, em caso de haver mais de três entidades opositoras ou defensoras que solicitem a sua participação em audiência, a sua seleção deverá ser feita mediante sorteio entre todos os solicitantes.

§ 2º Na hipótese de serem convidadas para participar de audiência pública pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas fora do Distrito Federal, os convites deverão ser expedidos, no mínimo, cinco dias úteis antes da sua realização.

Art. 6º. É defeso à autoridade responsável pela elaboração ou relatoria de proposta de ato legislativo ou ato normativo em curso de elaboração ou discussão em órgão do Poder Executivo ou Legislativo apresentar Relatório ou voto diante de grupo de trabalho, comissão ou em Plenário sem que, tendo consultado ou atendido pessoa física ou jurídica credenciada para o exercício de atividades de “lobby”, haja propiciado igual oportunidade à parte contrária ao interesse atendido ou prejudicado pela matéria em exame.

Parágrafo único. A consulta referida no caput ocorrerá, preferencialmente, em audiência conjunta, cabendo à autoridade responsável pela mesma definir quanto à sua conveniência e oportunidade.

Art. 7º. As pessoas credenciadas para o exercício de atividades de “lobby” deverão encaminhar ao Tribunal de Contas da União, até o dia 31 de dezembro de cada ano, declaração discriminando suas atividades, natureza das
matérias de seu interesse e quaisquer gastos realizados no último exercício relativos à sua atuação junto a órgãos da Administração Pública Federal, em especial pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas, a qualquer título, cujo valor ultrapasse 1.000 Unidades Fiscais de Referência – UFIR.

§ 1º Constarão da declaração a indicação do contratante e demais interessados nos serviços, as proposições cuja aprovação ou rejeição seja intentado ou a matéria cuja discussão seja desejada.

§ 2º Em se tratando de pessoas jurídicas prestadoras de serviço ou entidades sem fins lucrativos de caráter associativo, serão fornecidos dados sobre a sua constituição, sócios ou titulares, número de filiados, quando couber, e a relação de pessoas físicas que lhes prestam serviços com ou sem vínculo empregatício, e as respectivas fontes de receita, discriminando toda e qualquer doação ou legado recebido no exercício cujo valor ultrapasse 1.000 UFIR.

§ 3º As despesas efetuadas pelo declarante como publicidade, elaboração de textos, publicação de livros, contratação de consultoria, realização de eventos, inclusive sociais, e outras atividades tendentes a influir no processo legislativo, ainda que realizadas fora da sede do Congresso Nacional, deverão constar de sua declaração, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria contábil firmado por empresa especializada ou profissional habilitado.

§ 4º O Tribunal de Contas da União divulgará relatório dos elementos referidos neste artigo até o dia 31 de março do exercício seguinte.

§ 5º A omissão de informações, a tentativa de omitir ou ocultar dados ou confundir importará a cassação do credenciamento, ou a constatação de qualquer irregularidade ou omissão nas informações prestadas, acarretará a pena de advertência e, em caso de reincidência, a cassação do credenciamento, sem prejuízo, quando for o caso, do encaminhamento das peças e elementos pertinentes ao Ministério Público para as providências cabíveis.

§ 6º Constatada a ocorrência de abuso de poder econômico, será a documentação encaminhada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica para apuração e repressão da ocorrência, nos termos da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.

§ 7º As pessoas referidas neste artigo deverão preservar, pelo período de cinco anos após a apresentação da prestação de contas, todos os documentos comprobatórios da realização das despesas referidas no § 3º e disponibilizá-las, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União.

Art. 8º. A qualquer momento as pessoas físicas e jurídicas credenciadas para o exercício de atividades de “lobby” poderão ser convocadas pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo, pelo Ministro de Estado do Controle e Transparência e pelo Presidente do Tribunal de Contas da União, para 5 prestar esclarecimento sobre a sua atuação ou meios empregados em suas atividades.

Art. 9º. Constitui ato de improbidade, sujeito às penas do art. 12, I da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a percepção, por servidor público ou agente político, de qualquer vantagem, doação, benefício, cortesia ou presente com valor econômico que possa afetar o equilíbrio e a isenção no seu julgamento, ou que caracterize suborno ou aliciamento, concedido por pessoa física ou jurídica que exerça atividade destinada a influenciar a tomada de decisão administrativa ou legislativa.

§ 1º. Até que Resolução do Tribunal de Contas da União fixe o valor econômico a ser considerado para os fins do disposto no caput, será considerado para tanto o valor correspondente a 500 Unidades Fiscais de Referência – UFIR.

§ 2º. A infração ao disposto neste artigo acarretará a aplicação da pena de demissão a bem do serviço público, prevista no art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 10. Não se aplica o disposto nesta Lei a indivíduos que atuem sem pagamento ou remuneração por qualquer pessoa física ou jurídica e em caráter esporádico e com o propósito de influenciar o processo legislativo em seu interesse pessoal, ou que se limitem a acompanhar sessões de discussão e deliberação no âmbito do Poder Legislativo, ou em órgãos colegiados do Poder Executivo ou Judiciário, ou a quem for convidado, em razão de sua atuação profissional, prestígio ou notoriedade para expressar opinião ou prestar esclarecimentos em audiência pública diante de Comissão ou do Plenário, mediante convite público de dirigente responsável.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, inúmeras proposições têm tentado regulamentar a atuação dos “lobbies” na Administração Federal. A proposição que mais perto chegou desse propósito foi o Projeto de Lei nº 6.132, de 1990, de autoria do então Senador Marco Maciel, que chegou a ser aprovado pelo Senado Federal, mas que, na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados, recebeu parecer pela sua inconstitucionalidade em face dos art. 51, III e IV e 52, XII e XIII da Constituição.

Entendeu naquela ocasião a Câmara dos Deputados que as atividades de “lobby” no Poder Legislativo somente poderia ser regulada por meio de resolução, por tratar-se de matéria tipicamente afeta à organização e ao funcionamento de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Segundo o mesmo raciocínio, sequer poderia ser objeto de Decreto Legislativo, disciplinando a matéria 6 no âmbito das duas Casas, pois nesse caso haveria interferência recíproca entre elas, reduzindo a sua autonomia administrativa.

Em que pese o fato de não se tratar, no caso, da regulamentação daqueles dispositivos, ou do exercício das competências nele descritas, que se dirigem à organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção de cargos, mas de normas de direito público que estabelecem obrigações para particulares em suas relações com o Estado e seus organismos – matéria, portanto, passível de veiculação por lei ordinária em sentido material e formal – prevaleceu o entendimento, sendo, portanto, oportuno que se volte a este assunto propondo iniciativa legislativa que afaste o óbice apontado, mas conduza a um resultado suficiente no plano jurídico para disciplinar a conduta e atuação de pessoas físicas e jurídicas voltadas a influenciar o processo legislativo.

A experiência internacional, notadamente nos EUA, Inglaterra, França e México, em anos recentes, demonstra a importância crescente do “lobby” no Parlamento. Para muitos, o “lobby” é da essência da democracia, possibilitando que, com transparência, os grupos de pressão e de interesse possam atuar organizadamente, e que, com menores custos, todos os setores da sociedade possam fazer uso de estruturas profissionais destinadas a levar suas opiniões e
posicionamentos aos Congressistas, em benefício do processo legislativo e de sua segurança.

Mais ainda, o desenvolvimento da sociedade civil reclama a institucionalização desses mecanismos, sujeitos ao controle da própria sociedade. Por isso, em países que há mais tempo se preocuparam com a regulação das atividades de “lobby”, os instrumentos de controle são rigorosos. No Congresso dos Estados Unidos, mais de 3.700 entidades registradas atuam regularmente no “lobby”, cadastrando previamente seus representantes e prestando contas semestralmente de suas atividades, dos recursos que recebem e para que os destinam. Veda-se o uso de presentes, cortesias, gentilezas e favores para Congressistas como instrumento de “corrupção” e asseguram-se meios de tratamento igualitário aos grupos de pressão no processo decisório no Legislativo.

Limita-se a conduta dos lobistas, e dos próprios servidores públicos, para que não haja abusos nem tampouco conflitos de interesse. Garante-se a idoneidade do processo e a responsabilização daqueles que não observarem as suas normas.

Iniciativas recentes no âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal têm procurado reabrir essa discussão, cuja oportunidade nunca foi maior em face de recentes casos noticiados pela imprensa e da aprovação do Código de Ética e Decoro Parlamentar nesta Casa. O Projeto de Resolução nº 87, de 2000, do Deputado Ronaldo Vasconcelos, e o Projeto de Resolução nº 23, de 1995, do Deputado Aroldo Cedraz, assim como o Projeto de Resolução nº 72, do Senador Lúcio Alcântara, trafegam nessa direção, mas contudo de maneira ainda pouco suficiente.

Por isso, entendemos conveniente, necessário e oportuno apresentar a presente proposição, que dá ao tema tratamento consistente com o que a experiência internacional aponta como recomendável, mas acolhendo, também, as propostas contidas nas proposições citadas, que, embora simplificadas, contemplam as medidas essenciais para a regulamentação do “lobby” no âmbito da Administração Federal.

O tema, aliás, reveste-se de muito maior atualidade na medida em que casos de corrupção, envolvendo relações promíscuas entre representantes do setor privado e do setor público, comprometem a idoneidade do processo decisório. A revista Exame, em junho de 2005, publicou extensa reportagem, que dá a dimensão do problema, cuja regulamentação, embora tardia, é indispensável.

Portanto, para que se supere esse déficit legislativo e se ingresse numa fase de moralização e transparência do “lobby” parlamentar e no âmbito dos Poderes Executivo e Judiciário, clamamos aos Ilustres Pares pela aprovação desta proposição, cujo interesse é de toda a sociedade brasileira.

Sala das Sessões, em 30 de Maio de 2007.

Deputado Carlos Zarattini

PT-SP

Acompanhe a tramitação do Projeto no Link: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=353631

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PROJETO DE LEI N° 2.858, de 2008

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PROJETO DE LEI N°  2.858,  de 2008

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de capoeira e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. É livre o exercício da atividade de capoeira em todo território nacional.

Art. 2º. A atividade de capoeirista aplica-se a todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança, cultura popular e música.

Art. 3º. A capoeira, em todas as suas modalidades, é declarada bem de natureza imaterial, na forma do art. 216 da Constituição Federal, devendo o Poder Executivo tomar as providências necessárias para proceder ao seu registro e divulgação.

Art. 4º. É livre a atividade  de capoeira nas modalidades de esporte, luta, dança, cultura popular e música, devendo ser incentivadas e apoiadas pelas instituições públicas e privadas.

Parágrafo único. A capoeira nas modalidades luta e esporte é considerada como atividade física e desportiva, podendo ser exercida na forma lúdica, amadora e profissional.

Art. 5º. Ficam reconhecidas como profissão as atividades de capoeira nas modalidades luta e esporte.

Parágrafo único.  Ficam reconhecidos como Contramestre e Mestre os profissionais com dez anos ou mais na profissão.

Art. 6º. É privativo do capoeirista profissional:

I – o desenvolvimento com crianças, jovem e adultos das atividades esportivas e culturais que compõem a prática da capoeira em estabelecimentos de ensino e em academias;

II – ministrar aulas e treinamento especializado em capoeira para atletas de diferentes esportes, instituições ou academias;

III – a instrução acerca dos princípios e regras inerentes às modalidades e estilos da capoeira;

IV –  a avaliação e a supervisão dos praticantes de capoeira;

V – o acompanhamento e a supervisão de práticas desportivas de capoeira e a apresentação de profissionais;

VI –  a elaboração de informes técnicos e científicos nas áreas de atividades físicas e do desporto ligados à capoeira.

Art.7º. Fica a cargo do Poder Executivo a criação dos Conselhos Federal e Regionais dos capoeiras.

Art.8º.  As unidades de ensino superior que ministrem cursos de graduação em Educação Física manterão em sua grade curricular a formação em capoeira nas modalidades luta e esporte.

Art.9º. As unidades de ensino fundamental e médio integrarão em sua grade curricular a prática da capoeira nas modalidades de luta, dança, cultura popular e música.

Art.10. Fica instituído o Dia Nacional da Capoeira e do Capoeirista a ser comemorado anualmente no dia 12 de setembro.

Art.11. Compete aos órgãos públicos de educação, esporte, cultura e lazer promover atividades que explorem as origens culturais e históricas da capoeira, bem como sua prática nas diversas modalidades referidas nesta lei.

Art. 12.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

A capoeira é uma expressão cultural que mistura esporte, luta, dança, cultura popular e brincadeira, desenvolvida por descendentes de escravos africanos trazidos ao Brasil, além de representar a resistência dos negros à escravidão.

Poucos se lembram, mas um dia a arte da capoeira já foi considerada criminosa e sua prática banida. Estávamos no início do período republicano e uma das providências do Presidente Marechal Deodoro da Fonseca foi editar um decreto (Decreto-Lei nº 487, de 1890) determinando que todo capoeirista pego em flagrante seria desterrado para a Ilha de Fernando de Noronha. A criminalização durou até 1937, quando, por iniciativa do Presidente Getúlio Vargas, a capoeira foi descriminalizada e reconhecida como esporte autenticamente nacional.

Desde então a capoeira vem crescendo no Brasil e se espalhando pelo mundo. Tendo em vista a importância da capoeira como patrimônio de nossa cultura e sua disseminação como esporte, dança, cultura popular, lazer e meio de inserção social, propomos o presente Projeto de Lei como forma de regulamentar e incentivar a capoeira no Brasil.

A capoeira é inequivocamente um traço cultural indelével de nossa identidade cultural, expressando-se como arte, ofício e alternativa profissional para muitos brasileiros.

A capoeira tem estrutura bem diferenciada, conseguindo, a um só tempo, manifestar-se como luta, jogo e dança, além de configurar um eficiente sistema de autodefesa genuinamente brasileiro.

O folclorista Francisco Pereira da Silva assevera que:

“Nenhum fato relacionado com a cultura popular brasileira terá suscitado tanto e tão prolongado debate quanto a Capoeira. Sua procedência, a origem do nome, as implicações na ordem social determinaram discussões que até tempos recentes incitaram os espíritos. Etimologistas, antropólogos, folcloristas, historiadores, têm participado na pugne literária com os seus pareceres, testemunhos ou palpites. Enquanto isso, ia a polícia ‘contribuindo’ com o argumento velho do chanfalho e pata de cavalaria…”

A ilustre Deputada Alice Portugal, em seu Projeto de Lei nº 1.271, que “Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998″, tece profundas e pertinentes ponderações sobre a capoeira, razão pela qual pedimos a devida vênia para incluir aqui parte de sua justificação dessa valiosíssima atividade cultural nacional:

“A Capoeira já foi motivo de grande controvérsia entre os estudiosos de sua história, sobretudo no que se refere ao período compreendido entre o seu surgimento – supostamente no século XVII, quando ocorreram os primeiros movimentos escravos de fuga e rebeldia – e o século XIX, quando aparecem os primeiros registros confiáveis, com descrições detalhadas sobre sua prática.

Tem ela uma história acidentada, pontilhada de episódios vexatórios e truculentos. Perseguida desde o começo, no caldeirão que misturou as várias etnias que formam o nosso povo, ganhou fama de má prática, coisa de “malandros”, “vadios”. A perseguição durou até a década de 1930, quando, graças principalmente ao trabalho de Mestre Bimba – “Grande Mestre da Capoeira” – e seus discípulos, inaugurou-se a fase de efetiva sistematização do ensino da capoeira e de seu reconhecimento social, assim como o de todas as outras manifestações culturais de matriz africana.

O nome “CAPOEIRA” deu-se em função do seguinte: os Escravos ao fugirem para as matas tinham no seu encalço os famigerados Capitães do Mato, enviados pelos senhores. Os escravos em fuga reagiam e os atacavam, nas clareiras de mato ralo, cujo nome é capoeira, com pés, mãos e cabeças, dando-lhes surras ou até mesmo matando-os. Os que sobreviviam voltavam para os seus patrões  indignados. Estes perguntavam: “Cadê os negros? e a resposta era: “Eles nos pegaram na capoeira”. Referindo-se ao local onde foram vencidos.

A Capoeira no meio das matas era praticada como luta mortal. Já nas fazendas, era praticada como brinquedo inofensivo, pois ela estava sendo feita sob os olhares dos Senhores de Engenho. Naquele momento se transformou em dança. Para disfarçarem a luta utilizavam a ginga, a base de qualquer “capoeirista”; e é dela que saem todos os golpes. Esse disfarce foi fundamental para a sobrevivência dos escravos, pois a Capoeira é, principalmente, na sua origem, uma luta de resistência.

A capoeira reúne todos estes componentes originais, o que lhe outorga uma excepcional riqueza artística, melódica e dinâmica; um enorme potencial evolutivo e finalmente, uma gama intensa de aplicações esportivas, coreográficas, terapêuticas, pedagógicas etc., que abrange desde o simples jogo às franjas das artes marciais e da defesa pessoal.”

Pelo exposto, peço aos nobres pares o apoio necessário para a aprovação da matéria.

Sala das Sessões, em  19  de  fevereiro  de 2008.

CARLOS ZARATTINI

Deputado Federal – PT/SP

Acompanhe a tramitação do Projeto no Link: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=383757

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PROJETO DE LEI Nº 2.872, de 2008

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PROJETO DE LEI Nº  2.872, de 2008

Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Os dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.

10…………………………………………………………………………………………………………….

XXIII – um representante do Ministério da Justiça. (NR)

“Art.

61…………………………………………………………………………………………………………….

II – nas vias rurais:

a) nas rodovias, noventa quilômetros por hora;

§2º ….”(NR)

“Art.

105…………………………………………………………………………………………………….

II – para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, com registro individualizado para cada condutor e acessível para fiscalização do agente da autoridade de trânsito.

………………………………………………………………………………………………………………..

§4º…”(NR)

“Art. 173. Disputar corrida:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.”(NR)

“Art. 191….:

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.” (NR)

“Art. 202…………

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes)” (NR).

“Art. 203…..:

Penalidade – multa (cinco vezes)” (NR).

“Art. 218. ………..:

I – quando a velocidade for superior à máxima permitida em até 20km/h:

Infração: grave;

Penalidade: multa;

II – quando a velocidade for superior à máxima permitida de 21km/h até 30km/h:

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa;

III – quando a velocidade for superior à máxima permitida de 31km/h até 50km/h:

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – recolhimento da carteira de habilitação;

IV – quando a velocidade for superior à máxima permitida em mais de 50km/h;

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – recolhimento da carteira de habilitação” (NR).

“Art. 230. ………………………..

III – com qualquer tipo de dispositivo ou artifício para detecção ou fraude à fiscalização por instrumento ou equipamento medidor de velocidade;
…………………..

XXII…. (“NR”)

“Art. 252. …….:

VI – utilizando-se de fone de ouvido conectado a aparelhagem sonora;

Infração – média;

Penalidade – multa.

VII – utilizando o telefone celular;

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.”(NR)

“Art.258……………………………………………………………………………………………………

I – infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a R$ 315,00 (trezentos e quinze reais);

II – infração de natureza grave,  punida  com  multa de  valor  correspondente  a R$ 210,00 (duzentos e dez reais);

III – infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

IV – infração de natureza leve,  punida  com  multa  de  valor  correspondente  a R$ 90,00 (noventa reais). (NR)

“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos prevista no art. 259, no período de 12 (doze) meses;

II – por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir;

§ 1º A aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de vinte pontos será pelo período de 1 (um) ano, devendo o CONTRAN disciplinar o previsto no inciso I do caput.

§ 2º Não será computada a pontuação para fins do inciso I do art. 261 caso o infrator seja definitivamente responsabilizado por infração prevista no Capítulo XV deste Código que comine, de forma específica, penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§ 3º O período de suspensão do direito de dirigir será:

I – Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

a) de 02 (dois) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas com fator multiplicador;

b) de 05 (cinco) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas com fator multiplicador de três vezes;

c) de 08 (oito) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas com fator multiplicador de cinco vezes.

II – Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

a) de 08 (oito) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas com fator multiplicador;

b) de 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas com fator multiplicador de três vezes;

c) de 18 (dezoito) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas com fator multiplicador de cinco vezes.” (NR)

“ Art. 270. …………………………………………………..

§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

§ 3º ….

§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, ou não havendo condições de segurança para circulação em via pública, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.

§ 5º …

§ 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2º, será feito registro de restrição administrativa no cadastro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito.” (NR)

“Art. 276. A concentração superior a três decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor está sob a influência de álcool.

Parágrafo único ………………………………………………….”(NR)

“Art. 279………………………………………..

Parágrafo único. Na ausência do perito oficial, o agente da autoridade de trânsito poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.” (NR)

“Art. 280. ………………………………………………..

III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

§ 4º …” (NR)

“Art. 291……………………………………………………

Parágrafo único. Aplica-se ao crime de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.”(NR)

“Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois a cinco anos.

§ 2º …….”. (NR)

“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos:

Penas -……….”(NR)

“Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente:

Penas -……”(NR)

“Art. 320. ……….

§ 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, não podendo ser contingenciado.

§ 2º O órgão responsável deverá, anualmente, publicar na rede mundial de computadores – internet, dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sobre a destinação prevista neste artigo.” (NR)

Art. 2º. A Lei nº 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: Art. 28-A, 56-A, 230-A, 230-B, 261-B, 282-A, 291-A, 291-B, 312-A.

“Art. 28-A. É vedado ao condutor de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas, devendo descansar pelo menos 30 (trinta) minutos, de forma contínua ou de modo descontínuo, ao longo de 4 (quatro) horas dirigidas, exceto quando iniciar o período de repouso previsto no § 2º.

§ 1º Desde que não comprometa a segurança rodoviária e com o objetivo de lhe permitir chegar a um lugar de parada adequada, o motorista poderá prorrogar por até 1 (uma) hora o tempo de direção a que se refere o caput para assegurar a segurança das pessoas, do veículo ou de sua carga.
§ 2º O motorista de que trata este artigo é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar um intervalo ininterrupto de, no mínimo, 10 (dez) horas de descanso.

§ 3º Considerar-se-á o local da infração aquele em que ocorrer a fiscalização.”

“Art. 56-A. É proibida ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores a passagem entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela.

Parágrafo único. Não se aplica a proibição do caput na hipótese de fluxo parado, caso em que a velocidade máxima permitida para motocicletas, motonetas e ciclomotores será de 30km/h”.

“Art. 230-A. Conduzir veículo de transporte de carga ou de transporte coletivo de passageiros em desacordo com as condições estabelecidas no art. 28-A, relativamente ao tempo máximo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso.

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – no caso do § 2º do art. 218-A, apresentação de condutor habilitado.”

“Art. 230-B. Conduzir o veículo:

I – sem registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, quando houver exigência desse aparelho;

II – com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado, defeituoso ou inacessível à fiscalização, quando houver exigência desse aparelho;

III – sem portar os registros do registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo das últimas 48 (quarenta e oito) horas ou portá-los em desacordo com regulamentação do CONTRAN, quando houver exigência desse aparelho.

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.”

“Art. 261-B. Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.”

“Art. 282-A. Se a notificação da autuação ou da penalidade for devolvida por impossibilidade de entrega, após a segunda tentativa, a autoridade de trânsito a publicará, uma vez, em Diário Oficial, na forma regulamentada pelo CONTRAN.”

“Art. 291-A. A prestação social de serviços à comunidade ou a entidades públicas aplicada em razão de crime previsto neste Código será cumprida em hospitais da rede pública, clínicas e instituições que atendam vítimas de acidentes de trânsito ou outras atividades relacionadas ao atendimento e recuperação de vítimas de trânsito.”

“Art. 291-B. Além dos critérios dos arts. 59 e 60 do Código Penal, a multa penal decorrente da condenação será calculada a partir do valor do veículo.

Parágrafo único. O motorista profissional fica excluído do disposto no caput.”

“Art. 312-A. Conduzir veículo automotor em via pública em velocidade 50km/h (cinqüenta quilômetros por hora) superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, por duas vezes, no período de 1 (um) ano.

Penas: prestação de serviços à comunidade de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Parágrafo único. O agente da conduta prevista no art. 312-A desta Lei será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.”

Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais situados na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo dos limites estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro para o consumo de álcool pelos motoristas, o equivalente nas bebidas mais consumidas e as penalidades decorrentes do seu uso.

Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 4º.  Revogam-se os itens 1, 2, 3 da alínea “a” do inciso II, do §1º do art. 61, o inciso XIV do art. 230 e o §1º do art. 258.

Art. 5º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Recentemente, foi editada a Medida Provisória nº 415,  a qual em seu teor buscou coibir o consumo de álcool pelos motoristas e consequentemente reduzir o enorme número de acidentes que ocorrem nas estradas federais. No entanto, apesar de seu nobre desígnio, talvez por um lapso, errou na forma, ao penalizar todos os comerciantes que exercem suas atividades na margens das rodovias e todos os potenciais consumidores. Ora, não se pode penalizar toda uma atividade econômica quando existe a possibilidade de se elaborar uma legislação que foque no motorista, coibindo que este consuma o álcool e dessa  forma sejam reduzidos os acidentes.

O próprio Ministério da Justiça colocou para consulta pública uma série de modificações no Código de Trânsito Brasileiro com o objetivo de reduzir os acidentes penalizando de forma mais dura os que não cumprem as regras do trânsito. Entre essas medidas as alterações nos artigos 276 e 306 estão diretamente relacionadas à questão do consumo de álcool.

Estamos de pleno acordo com o espírito dessas alterações e é por isso que julgamos imperiosa a necessidade de apresentarmos o presente Projeto de Lei. Além de introduzir a proibição do contingenciamento de verbas para a educação do trânsito (artigo 320), mantivemos a proposta de participação do Ministério da Justiça no CONTRAN e indicamos a obrigatoriedade de divulgação das penalidades relativas ao consumo de álcool por motoristas nos estabelecimentos comerciais próximos às rodovias.

Esperamos que por meio do debate possamos aperfeiçoar ainda mais esse texto e reduzirmos de forma efetiva o número de 35 mil mortes no trânsito que enlutece o povo brasileiro.

Tendo em vista os relevantes objetivos de que se reveste nosso Projeto, estamos certos de que contaremos com o imprescindível e indispensável apoio de nossos ilustres Pares.

Sala da Sessões, em 20 de fevereiro de 2008.

CARLOS ZARATTINI

Deputado Federal – PT/SP

Acompanhe a tramitação do Projeto no Link: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=384224

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PROJETO DE LEI Nº 4.429, de 2008

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PROJETO DE LEI Nº 4.429, de 2008

Altera a tabela de incidência do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:

Tabela Progressiva Mensal:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.660,00 - -
De 1.660,01 até 3.320,00 15% 249,00
De 3.321,01 até 4.980,00 21% 448,20
Acima de 4.980,00 27,5 % 771,90

Parágrafo único. “O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.”

Art. 2º O art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o ………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………
XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.660,00 (mil e seiscentos e sessenta reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65(sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.
XVI – o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;
……………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º O art. 4o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o ………………………………………………………..
……………………………………………………………………
VI – a quantia de R$ 1.660,00 (mil e seiscentos e sessenta reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea “e” do inciso II do art. 8º desta Lei.” (NR)

Art. 4º O § 2º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 17,5% (dezessete por cento e cinco décimos), na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

Art. 6º Fica revogado, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta Lei, o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

JUSTIFICAÇÃO

A crise econômica mundial tem assumido um caráter dramático nos países do mundo desenvolvido. São bancos que quebram, grandes empresas, inadimplência generalizada e desemprego crescente. O Brasil também sofre por conta dessa crise e começa a sentir seus efeitos especialmente no setor exportador que tem encomendas cortadas ou reduzidas.

O governo, corretamente, vem aplicando uma política anticíclica. Ou seja, garantindo o crédito, para que não haja interrupção no processo produtivo, e mantendo os investimentos previstos no PAC (Plano de Aceleração do Crescimento). Dessa forma, busca manter o nível de demanda e de emprego no País.

No entanto, acreditamos que seja necessário fortalecer o mercado interno, em especial o consumo das famílias. Nesse sentido, é que apresentamos o presente Projeto de Lei cujo objetivo é reduzir a cobrança do Imposto de Renda sobre as pessoas físicas, garantindo seu poder de compra.

Em janeiro de 1996, ano em que vigorou pela primeira vez o atual formato da tabela do imposto de renda pessoa física, o limite de valor de rendimentos mensais isentos era de R$ 900,00 (novecentos reais). Daquela data até os dias atuais o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, principal índice utilizado para mensurar a inflação, registrou alta de mais de 130%. Esse percentual, se aplicado ao referido limite de isenção, elevaria seu valor a, aproximadamente, R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais).

Não há dúvidas de que, desde o início do atual Governo, há o empenho em recuperar os valores históricos dos limites de rendimento da tabela do IRPF. Entretanto, com o presente Projeto propomos ampliar a atuação governamental, assim como aprimorar a forma de tributação das pessoas físicas.

Desse modo, sugerimos uma nova configuração da tabela de incidência do imposto de renda da pessoa física. Além de corrigirmos os valores máximo e mínimo das faixas de tributação, criamos uma nova faixa a ser tributada à alíquota de 21%. Com essa inclusão, atenuamos a transição entre diferentes níveis de rendimento sem, contudo, desvirtuar o caráter progressivo do imposto.

Pretendemos, então, tornar mais justa a tributação incidente sobre o trabalhador brasileiro. Com efeito, em última instância, é ele quem suporta a maior parte de nossa carga tributária.

Além disso, enquanto são inúmeras as alterações na legislação que beneficiam pessoas jurídicas de diferentes setores, a legislação referente à pessoa física vem paulatinamente tornando-se mais onerosa. Como exemplo, podemos mencionar a alíquota de 27,5%, que foi estabelecida inicialmente em 25%, e elevada pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (no governo FHC), em 2,5 pontos percentuais. Essa majoração foi instituída para vigorar provisoriamente, entretanto a alíquota de 27,5% foi mantida e tornou-se definitiva pela legislação posterior.

Apesar do esforço governamental em manter os valores da tabela atualizados, a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, que estabelece a correção anual em 4,5% até 2010 não reflete o cenário brasileiro de elevação dos patamares da inflação. Para o ano de 2008, por exemplo, estima-se uma inflação acima de 6%.

Quanto à adequação financeira e orçamentária, há alguns pontos a serem destacados. De início, cabe novamente ressaltar que, historicamente, não houve a correção adequada dos valores inseridos na legislação do IRPF, tanto dos limites da tabela quanto das deduções permitidas. Em que pese às diversas críticas em relação à correção da tabela e aos efeitos extrafiscais que isso poderia ocasionar, a defasagem é tão acentuada que é fácil constatar sua intenção arrecadatória.

De fato, não há como negar incremento na receita de IRPF, em grande parte devido aos valores defasados constantes na tabela. Só no ano de 2008, por exemplo, se confirmada a expectativa de inflação acima de 6%, haverá uma diferença de aproximadamente 2% entre o índice utilizado para correção e a inflação registrada. Isso, não resta dúvidas, gera aumento na arrecadação. Outro fato que se deve destacar é a manutenção da alíquota de 27,5%, que a partir de 2005 se tornou definitiva.

Se por um lado a nova tabela pode minorar a arrecadação do IRPF, de outro a proposta tem reflexos positivos na receita de outros tributos da União. Com o aumento do consumo cresce a receita de praticamente todos os tributos devidos pela pessoa jurídica. Ou seja, a circulação desses recursos colocados à disposição do trabalhador trará reflexos positivos na arrecadação de tributos incidentes sobre o consumo e sobre o faturamento e o lucro das empresas.

Para não deixar dúvidas sobre a adequação da proposta, sugerimos, ainda, a elevação da alíquota do imposto de renda na fonte, incidente sobre o pagamento dos juros sobre o capital próprio, de 15% para 17,5%.

Reforçamos que não consideramos a proposta uma ampliação de benefício ou uma nova renúncia de receitas. Com efeito, a nova tabela manterá os padrões arrecadatórios anteriores, pois não eleva os valores das faixas de tributação além de patamares que seriam os vigentes se ocorresse a adequada atualização monetária. Assim, avaliamos que eventual queda de receita do IRPF trazida pelo projeto poderá ser plenamente compensada pelo aumento da atividade produtiva, bem como pelo excesso de arrecadação existente em virtude da defasagem na atualização dos limites de renda da tabela do IRPF.

Por fim, salienta-se que, de acordo com a proposta, as novas faixas vigorarão a partir de 2011, preservando-se a atual sistemática de correção instituída pela Lei nº 11.482, de 2007.

Por essas razões, conto com o apoio dos ilustres pares para aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em 2 de  dezembro de 2008.

Deputado Carlos Zarattini

PT/SP

Acompanhe a tramitação do Projeto no Link: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=418767

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PROJETO DE LEI Nº 4.431, de 2008

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PROJETO DE LEI Nº  4.431, de 2008

Dá nova redação ao caput do art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, determinando novas normas para contratação do trabalhador safrista, a correta aferição e medição de sua produção, bem como a obediência às normas existentes de proteção a sua segurança e saúde e à legislação trabalhista e previdenciária em vigor.

Art. 1º – O Art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14.  O acordo coletivo de trabalho, entre empregado rural safrista e o empregador rural pessoa jurídica, como definido no art. 3º e seus parágrafos, obedecerá, além da legislação trabalhista em vigor, às seguintes normas:

I  -  no pagamento por produção ou tarefa deverá estar assegurado ao empregado rural safrista e ao delegado do seu sindicato o acesso a todos os dados, procedimentos e comprovantes do trabalho realizado, bem como aos instrumentos de aferição e medição da produção para evitar qualquer tipo de erro ou fraude;

II -  na jornada de trabalho do safrista, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais, além dos intervalos para refeição e café, haverá 2 (duas) pausas obrigatórias e remuneradas de 10 (dez) minutos cada, uma no período da manhã e outra da tarde, reduzindo-se a duas  de 5 (cinco) minutos aos sábados;

III -  a filiação e a inscrição na Previdência Social do safrista é obrigação do empregador rural pessoa jurídica que deverá incluí-lo na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, devendo depositar a contribuição previdenciária do safrista fixada em 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário de contribuição, bem como efetuar também o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

IV  -  caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio das Diretorias Regionais de Trabalho, além de fazer cumprir a aplicação das normas de segurança e saúde no trabalho do safrista,  fiscalizar as partes signatárias do acordo coletivo de trabalho para o fiel cumprimento de suas cláusulas.”

Parágrafo Único

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto tem por escopo, em primeiro lugar, a proteção do trabalho do safrista, principalmente daqueles que vem dos estados do Nordeste – hoje em dia em sua maioria do Maranhão e do Piauí – para o corte da cana-de-açúcar nas usinas de produção de açúcar e álcool do Estado de São Paulo, onde se estima aportam aproximadamente 300 mil migrantes no período de safra.

Felizmente, hoje, em muitas usinas, onde o terreno torna isso possível, já predomina a colheita mecânica. E diga-se também, onde ocorre o corte manual, existem usinas com responsabilidade social, como a Usina Açucareira Ester S.A., que assinou com o Sindicato de Empregados Rurais de Cosmópolis, Arthur Nogueira, Paulínia e Campinas um acordo coletivo de trabalho que deveria ser exemplo para todo o setor empresarial e também – por que não dizer – para alguns dirigentes de sindicatos de trabalhadores que não batalham por melhores condições de trabalho e salários para seus filiados.

Todavia, infelizmente, persistem ainda situações que levam a um trabalho extenuante dos safristas, lesando a sua integridade física e levando inclusive alguns à morte, como tem sido noticiado por vários órgãos da grande imprensa e pela própria Rede Globo de Televisão num dos seus programas de maior audiência: “O Fantástico”.

O Projeto propõe que o safrista e o representante do seu sindicato tenham acesso a todos os dados, procedimentos e comprovantes do trabalho realizado e também, no caso do corte de cana-de-açúcar, o acesso à balança que pesará a produção para efeito de pagamento, sobretudo porque há uma necessidade de conversão da metragem de cana cortada em tonelada, o que só pode ser feito distante do eito, na balança que está nas dependências da usina.

O corte de cana é extremamente penoso, daí por que estabelecemos a obrigatoriedade de duas pausas obrigatórias de 10 (dez) minutos cada, uma pela manhã e outra pela tarde, com o objetivo de dar um descanso para restabelecer as forças físicas do safrista.

Por isso, o Governo do Presidente Lula, por meio do então Ministro do Trabalho e Emprego, Ricardo Berzoini, editou a Portaria nº 86, de 3 de março de 2005, a NR 31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho – obrigando os empregadores rurais e equiparados a obedecer às regras de proteção à saúde e à segurança do safrista, estabelecidas na referida NR– 31.

Também é nosso objetivo que o empregador rural pessoa jurídica providencie a filiação e a inscrição na Previdência Social do safrista e ainda recolha para o Fundo de Garantia.

Desnecessário seria reiterar a obrigação legal do MTE e das DRT’s de fiscalizar o fiel cumprimento das cláusulas dos acordos trabalhistas, mas sempre é necessário reafirmá-la.

Nosso Projeto além de buscar a proteção ao trabalhador safrista tem também o objetivo de garantir os interesses do País. Certamente, a crise financeira e econômica que começou nos Estados Unidos, União Européia e Japão, e agora atinge os países em desenvolvimento, vai acarretar um aumento do protecionismo.

Na verdade, antes mesmo da crise, não só na União Européia, mas também nos Estados Unidos já se vocalizava a necessidade de impor barreiras ditas “sociais”  ao agronegócio brasileiro, alegando inclusive a existência de trabalho degradante e mesmo escravo em nosso País.

Há necessidade, portanto, de dotar o País de um texto legal que impeça, a pretexto de sua ausência, iniciativas de tal porte pelos países centrais que somente vão dificultar a implementação de vários projetos nesse importante setor da agroindústria nacional.

Cabe recordar que o Congresso Nacional, em 1963,  depois de longos debates, aprovou o Estatuto do Trabalhador Rural, onde já estava assegurada aos safristas a maioria dos direitos que o presente Projeto  propõe. O Estatuto se transformou na Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, sancionada pelo Presidente João Goulart e assinada também pelos Ministros San Tiago Dantas, Almino Afonso e José Ermírio de Moraes. Na época foi uma grande vitória  dos trabalhadores rurais.

Em 1969, o regime militar enfrentava a ameaça do surgimento de  focos de guerrilha rural em diversas regiões do País. O então Presidente Costa e Silva e o Ministro do Trabalho Jarbas Passarinho, no intuito de combater a insurgência,  editaram em 14 de agosto desse mesmo ano o Decreto-Lei nº 761, que garantia alguns direitos elementares aos safristas, que já constavam do Estatuto do Trabalhador Rural, de 1963, mas que os grandes proprietários de terra simplesmente não respeitavam.

A Lei nº 5.889, de 1973, que ora pretendemos modificar em seu art. 14, foi assinada pelo sucessor do  Gal. Costa e Silva, o Gal. Médici. Nesse ano, o regime militar já havia praticamente dizimado os principais grupos de resistência armada. O ditador de turno, por meio da Lei nº 5.889, de 1973, revogou integralmente não só  o Estatuto do Trabalhador Rural, como também até mesmo o Decreto-Lei nº 761, de 1969, editado pelo  seu antecessor.

Por todo arrazoado anterior, solicitamos o apoio dos nossos ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em 3 de dezembro de 2008

Deputado CARLOS ZARATTINI

PT/SP

Acompanhe a tramitação do Projeto no Link: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=418922

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PROJETO DE LEI Nº 4.432, de 2008

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PROJETO DE LEI Nº 4.432, de 2008

Acrescenta o Inciso XXIX ao art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, possibilitando a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços, de média e baixa complexidade tecnológica, produzidos ou prestados no País por empresas públicas ou privadas, necessários à Defesa Nacional.

Art. 1º  Acrescente-se o inciso XXIX ao art. 24 da Lei nº  8.666, de 21 de junho de 1993:

Art. 24. É dispensável a licitação:
……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………..

“XXIX – para a aquisição de bens e serviços, de média e baixa complexidade tecnológica, necessários ao desenvolvimento das atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional, desde que produzidos ou prestados em território nacional  por empresas públicas ou por aquelas empresas privadas que estejam,  em caráter permanente, sob o controle efetivo de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País, através da titularidade da maioria do seu capital votante e do   exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

Para os bens e serviços que sejam essenciais para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a Defesa Nacional, o Projeto propõe que esses bens e serviços devem ser produzidos ou prestados no País  por empresas nacionais sob o controle efetivo de pessoas físicas, domiciliadas e residentes no Brasil, que detenham a titularidade da maioria do capital votante dessas empresas. Atualmente, a maioria das empresas do parque da indústria de defesa existentes no Brasil já atende a essas condições.

O objetivo central do Projeto  é que os produtos e serviços que utilizam média e baixa tecnologia sejam feitos no Brasil. Para a produção de bens e prestação de serviços para a Defesa, envolvendo alta capacidade tecnológica e que necessitam, em consequência, transferência de tecnologia é, pelo inciso XXVIII do mesmo art. 24 da Lei de Licitações, permitida a participação de empresas multinacionais, a critério do Ministério da Defesa.

O presente Projeto, ao propor  a dispensa de licitação para o fornecimento desses bens e serviços, pretende que o Estado brasileiro use o seu Poder de Compra para direcionar seus recursos para encomendar fabricação de equipamentos ou a contratação de serviços nessas empresas dentro das metas previstas  no Plano Nacional de Defesa.

Apoiados em desenvolvimento tecnológico nacional, tais bens e serviços são imprescindíveis  para dotar nossas  Forças Armadas  de uma capacidade dissuasória, sem a qual o Brasil não poderá garantir a continuidade de sua política de defesa da paz e de integração dos povos da América Latina.

É imperiosa a necessidade de uma política de defesa que dê autonomia ao Brasil, produzindo em território nacional os instrumentos para assegurar a nossa integridade territorial  e, principalmente,  das duas Amazônias (a verde e a azul).

Penso que o presente Projeto é indispensável para  atender a  essa política que, a meu juízo, deve ser uma política de Estado, não de um ou outro partido, da situação  ou oposição, ou  mesmo desse ou do futuro Governo.

Por isso, solicitamos o apoio dos nossos ilustres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em 3 de dezembro de 2008.

Deputado CARLOS ZARATTINI

PT/SP

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PROJETO DE LEI Nº 4.796, de 2009

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PROJETO DE LEI Nº 4.796, de 2009

Autoriza o Poder Executivo criar a Universidade Federal da Região Sul da Grande São Paulo, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Universidade Federal da Região Sul da Grande São Paulo – UFSul, no Estado de São Paulo.

§ 1º – O Campus da Universidade deverá ser implantado em um dos seguintes municípios da Região Sul da Grande São Paulo: Itapecerica da Serra, Embu das Artes, Taboão da Serra, Embu-Guaçu, São Lourenço da Serra ou Juquitiba.

Art. 2º – A UFSul terá por objetivo ministrar educação superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento, promover a extensão universitária, manter cursos em diferentes campos do saber, além de outros voltados para o melhor aproveitamento das potencialidades da região.

Art. 3º – A UFSul será regida pelo seu Estatuto, aprovado por autoridade competente, e a inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas lhe conferirá personalidade jurídica.

Art. 4º – O patrimônio da UFSul será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir, inclusive aqueles que venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por outras entidades públicas e particulares.

Art. 5º – Os recursos financeiros da Universidade Federal da Região Sul da Grande São Paulo – UFSul serão provenientes de:

I – dotação consignada no Orçamento da União;

II – auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III – remuneração por serviços prestados a entidades ou organismos nacionais ou internacionais;

IV – outras receitas eventuais.

Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos e a adotar as medidas que se fizerem necessárias à efetivação desta Lei.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Governo do Presidente Lula vem se destacando pela expansão da rede de ensino superior e pelos seus investimentos em ciência e tecnologia. Desde o seu primeiro mandato, o Presidente vem promovendo a criação de Universidades Federais na Grande São Paulo, em importantes municípios da região metropolitana, de que são exemplos as Universidades de Guarulhos, Santo André, Osasco e Diadema. São realizações de uma política educacional, cujo objetivo principal é a formação de uma sociedade do conhecimento, uma política que nunca antes o País havia conhecido.

O nosso Projeto propõe a criação de uma Universidade Federal na Região Sul da Grande São Paulo para preencher uma lacuna que, temos certeza, vai atender a uma população de mais de 2 milhões de moradores, inclusive de centenas de milhares de jovens que anseiam pela “sua” Universidade.

Somente na Zona Sul de São Paulo são mais de 1 milhão e meio de moradores nos bairros de Campo Limpo, Capão Redondo, Jardim Angela, M’Boi Mirim, Jardim São Luiz, Piraporinha, etc. Aproximadamente mais de 500 mil moradores vivem nos municípios de Itapecerica da Serra, Embu das Artes, Taboão da Serra, Embu-Guaçu, São Lourenço da Serra e Juquitiba que, juntamente com os bairros da Zona Sul da Capital, compõem a Região Sul da Grande São Paulo.

O Rodoanel e a BR-116 potencializam cada vez mais a vocação desenvolvimentista de um grande número de empresas que vem se instalando nos últimos cinco anos nessa Região Sul. A criação da UFSul, uma Universidade comprometida com o desenvolvimento e a democratização do ensino superior, não temos dúvida, será um importante fator para a realização do sonho de milhares de jovens que buscam uma qualificação profissional superior.

Pelo exposto, solicito aos ilustres Pares o apoio para aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em         de                         de 2009.

Deputado CARLOS ZARATTINI

PT/SP

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PROJETO DE LEI N º 5.279, DE 2009

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PROJETO DE LEI N º 5.279, DE 2009

Estabelece normas para as eleições, em 3 de outubro de 2010, de parlamentares do Mercosul.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei regulamenta as eleições de trinta e sete parlamentares do Mercosul, a serem realizadas, no Brasil, em 3 de outubro de 2010, simultaneamente com as eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital.

Art. 2º. Os parlamentares do Mercosul serão eleitos pelo sistema proporcional por meio de listas pré-ordenadas pelos partidos ou coligações, observados os procedimentos de distribuição de lugares vigentes para as eleições de deputados federais.

Parágrafo único. Nas eleições dos parlamentares do Mercosul, a circunscrição será o País.

Art. 3º. Obedecido ao disposto no art. 4º, as normas para a definição da lista de candidaturas, para a substituição dos candidatos e para a formação de coligações, serão estabelecidas no estatuto do partido ou, em caso de omissão do estatuto, pelo órgão de direção nacional do partido, que as publicará, no Diário Oficial da União, até cento e oitenta dias antes das eleições.

Art. 4º. Cada partido ou coligação registrará no Tribunal Superior Eleitoral uma lista de candidaturas em número que corresponda a até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.

§ 1º A composição da lista de candidaturas de cada partido ou coligação obedecerá às seguintes regras:

I – candidatos com domicílio eleitoral nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul ocuparão, em cada lista, vagas na proporção dos lugares que o conjunto de estados que compõe a região ocupa na Câmara dos Deputados;

II –o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento das vagas, em cada lista, será ocupado por candidaturas de cada sexo e etnia.

§ 2º A candidatura ao cargo de parlamentar do Mercosul é incompatível com a candidatura ao desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo ou no Poder Executivo do Estado Parte.

Art. 5º. Para a propaganda referente às eleições de parlamentares do Mercosul serão acrescidos, de segunda a sábado, cinco minutos ao horário destinado à transmissão por rádio e televisão da propaganda eleitoral referente às demais eleições realizadas em 3 de outubro de 2010.

Art. 6º. No que não colidir com as determinações desta Lei, aplicam-se às eleições dos parlamentares do Mercosul as normas destinadas a regulamentar as eleições de deputado federal.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O irreversível processo de integração da América do Sul ganhará, em breve, um importantíssimo desdobramento com as eleições diretas de parlamentares nos diversos países que participam do Parlamento do Mercosul. Não se trata apenas de um avanço administrativo, mas de iniciativa que tem implicação política de natureza francamente democratizante, na medida em que atrai a intervenção popular para os processos decisórios que interessam a essa comunidade de nações e povos – e cujos resultados influenciam na vida de todos.

No Brasil, as eleições dos parlamentares do Mercosul coincidirão com as eleições de nível nacional e estadual de 2010. Nessa primeira experiência eleitoral para o Parlamento do Mercosul, trinta e sete representantes serão eleitos em nosso País. Posteriormente, o número se elevará para setenta e cinco. Nossa atenção imediata deve recair sobre a pronta regulamentação legal do pleito de transição, que se há de realizar dentro de cerca de dezesseis meses. A celeridade servirá, inclusive, para não enfrentarmos qualquer tipo de colisão com a norma do art. 16, da Constituição Federal, que estabelece prazo de um ano para a entrada em vigor de lei que alterar o processo eleitoral.

O caminho natural para o enfrentamento de uma situação dessa natureza não pode ser outro senão o de simplificar ao máximo a discussão e a tramitação das regras para as eleições de 2010. Primeiro, elas devem ser regulamentadas por uma lei especial só a elas dirigida. Segundo, deve-se deixar a discussão de eventuais inovações para a tramitação do projeto de lei que regulamentará permanentemente as eleições brasileiras dos parlamentares do Mercosul, depois de atingirmos um número de representantes eleitos que melhor corresponda à proporção da população do País na população total do Mercosul. Terceiro, devemos recorrer, nesse primeiro processo eleitoral, à legislação vigente, na data do pleito, para as eleições dos deputados federais, introduzindo-lhes, tão-somente, as adaptações indispensáveis.

Da perspectiva que conduz a elaboração deste Projeto de Lei, a única adaptação realmente indispensável diz respeito à definição da circunscrição em que se realizará o pleito. Como se sabe, nas eleições para as casas legislativas, no Brasil, a circunscrição é sempre o estado e o Distrito Federal ou, no caso da eleição de vereadores, o município (Código Eleitoral, art. 86). Seria interessante que não precisássemos alterar sequer essa regra, no entanto, se assim agíssemos, introduziríamos, indiretamente, uma alteração ainda maior na regulamentação das eleições: com vinte e sete circunscrições para trinta e sete lugares, a maioria dos pleitos, talvez todos, não seguiria o sistema proporcional, distinguindo-se, portanto, radicalmente, das eleições de deputados federais. A solução mais fácil para o problema é tomar o País como circunscrição para as eleições de parlamentares do Mercosul, tal como já acontece nas eleições presidenciais.

A outra modificação significativa da legislação vigente, contida neste Projeto, procura responder à preocupação, constante do Artigo 6, 2, do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, com a “adequada representação por gênero, etnias e regiões conforme as realidades de cada Estado”. Trata-se, obviamente, de uma questão de grande complexidade, cuja discussão aprofundada talvez devesse ser deixada, também, para quando da tramitação da legislação permanente para regulamentar as eleições de parlamentares do Mercosul. Parece razoável, no entanto, dar seguimento imediato a uma iniciativa já presente na legislação eleitoral brasileira, que reserva vagas nas listas de candidaturas de cada partido em função do sexo do candidato, estendendo-a à garantia da presença de etnias e regiões.

No plano regional, propõe-se que as listas de candidaturas reflitam, em sua conformação, a proporção hoje existente na representação das cinco regiões do País na Câmara dos Deputados.

No caso, ainda mais complexo, da preocupação étnica, propõe-se garantir, pelo menos, que a participação dos descendentes de europeus nas listas não seja avassaladoramente superior à dos demais grupos humanos que compõem a população brasileira. É que, no Brasil, é esse o grupo étnico que se pode beneficiar de uma história de expansão colonialista européia que levou, primeiro, à escravização de vastos contingentes de pessoas de outra origem e, depois, à disseminação, entre nós, da pseudociência racista que acompanhou a afirmação do imperialismo europeu na passagem do século XIX para o século XX. De qualquer maneira, temos a esperança de que a norma se mostre desnecessária – e que as listas de candidaturas apresentem diversidade étnica independentemente dela.

Houve a preocupação, ainda, de acrescentar ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão um período específico para as eleições do Parlamento do Mercosul.

A redação do Projeto de Lei cuida, por fim, de permitir que eventuais modificações da legislação que regulamenta as eleições de deputados federais, se aplicáveis às eleições de 2010, sejam incorporadas ao processo de eleição dos parlamentares do Mercosul.

Conto com o apoio do Congresso Nacional para a célere aprovação da proposição que ora apresento, ao passo em que realço a urgência com que teremos de dar resposta a uma demanda imperiosa do País e do continente.

Sala das Sessões, em         de                         de 2009.

Deputado CARLOS ZARATTINI

PT/SP

Acompanhe a tramitação do Projeto no Link: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=435878

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