PROJETO DE LEI N º 5.279, DE 2009

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PROJETO DE LEI N º 5.279, DE 2009

Estabelece normas para as eleições, em 3 de outubro de 2010, de parlamentares do Mercosul.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei regulamenta as eleições de trinta e sete parlamentares do Mercosul, a serem realizadas, no Brasil, em 3 de outubro de 2010, simultaneamente com as eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital.

Art. 2º. Os parlamentares do Mercosul serão eleitos pelo sistema proporcional por meio de listas pré-ordenadas pelos partidos ou coligações, observados os procedimentos de distribuição de lugares vigentes para as eleições de deputados federais.

Parágrafo único. Nas eleições dos parlamentares do Mercosul, a circunscrição será o País.

Art. 3º. Obedecido ao disposto no art. 4º, as normas para a definição da lista de candidaturas, para a substituição dos candidatos e para a formação de coligações, serão estabelecidas no estatuto do partido ou, em caso de omissão do estatuto, pelo órgão de direção nacional do partido, que as publicará, no Diário Oficial da União, até cento e oitenta dias antes das eleições.

Art. 4º. Cada partido ou coligação registrará no Tribunal Superior Eleitoral uma lista de candidaturas em número que corresponda a até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.

§ 1º A composição da lista de candidaturas de cada partido ou coligação obedecerá às seguintes regras:

I – candidatos com domicílio eleitoral nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul ocuparão, em cada lista, vagas na proporção dos lugares que o conjunto de estados que compõe a região ocupa na Câmara dos Deputados;

II –o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento das vagas, em cada lista, será ocupado por candidaturas de cada sexo e etnia.

§ 2º A candidatura ao cargo de parlamentar do Mercosul é incompatível com a candidatura ao desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo ou no Poder Executivo do Estado Parte.

Art. 5º. Para a propaganda referente às eleições de parlamentares do Mercosul serão acrescidos, de segunda a sábado, cinco minutos ao horário destinado à transmissão por rádio e televisão da propaganda eleitoral referente às demais eleições realizadas em 3 de outubro de 2010.

Art. 6º. No que não colidir com as determinações desta Lei, aplicam-se às eleições dos parlamentares do Mercosul as normas destinadas a regulamentar as eleições de deputado federal.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O irreversível processo de integração da América do Sul ganhará, em breve, um importantíssimo desdobramento com as eleições diretas de parlamentares nos diversos países que participam do Parlamento do Mercosul. Não se trata apenas de um avanço administrativo, mas de iniciativa que tem implicação política de natureza francamente democratizante, na medida em que atrai a intervenção popular para os processos decisórios que interessam a essa comunidade de nações e povos – e cujos resultados influenciam na vida de todos.

No Brasil, as eleições dos parlamentares do Mercosul coincidirão com as eleições de nível nacional e estadual de 2010. Nessa primeira experiência eleitoral para o Parlamento do Mercosul, trinta e sete representantes serão eleitos em nosso País. Posteriormente, o número se elevará para setenta e cinco. Nossa atenção imediata deve recair sobre a pronta regulamentação legal do pleito de transição, que se há de realizar dentro de cerca de dezesseis meses. A celeridade servirá, inclusive, para não enfrentarmos qualquer tipo de colisão com a norma do art. 16, da Constituição Federal, que estabelece prazo de um ano para a entrada em vigor de lei que alterar o processo eleitoral.

O caminho natural para o enfrentamento de uma situação dessa natureza não pode ser outro senão o de simplificar ao máximo a discussão e a tramitação das regras para as eleições de 2010. Primeiro, elas devem ser regulamentadas por uma lei especial só a elas dirigida. Segundo, deve-se deixar a discussão de eventuais inovações para a tramitação do projeto de lei que regulamentará permanentemente as eleições brasileiras dos parlamentares do Mercosul, depois de atingirmos um número de representantes eleitos que melhor corresponda à proporção da população do País na população total do Mercosul. Terceiro, devemos recorrer, nesse primeiro processo eleitoral, à legislação vigente, na data do pleito, para as eleições dos deputados federais, introduzindo-lhes, tão-somente, as adaptações indispensáveis.

Da perspectiva que conduz a elaboração deste Projeto de Lei, a única adaptação realmente indispensável diz respeito à definição da circunscrição em que se realizará o pleito. Como se sabe, nas eleições para as casas legislativas, no Brasil, a circunscrição é sempre o estado e o Distrito Federal ou, no caso da eleição de vereadores, o município (Código Eleitoral, art. 86). Seria interessante que não precisássemos alterar sequer essa regra, no entanto, se assim agíssemos, introduziríamos, indiretamente, uma alteração ainda maior na regulamentação das eleições: com vinte e sete circunscrições para trinta e sete lugares, a maioria dos pleitos, talvez todos, não seguiria o sistema proporcional, distinguindo-se, portanto, radicalmente, das eleições de deputados federais. A solução mais fácil para o problema é tomar o País como circunscrição para as eleições de parlamentares do Mercosul, tal como já acontece nas eleições presidenciais.

A outra modificação significativa da legislação vigente, contida neste Projeto, procura responder à preocupação, constante do Artigo 6, 2, do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, com a “adequada representação por gênero, etnias e regiões conforme as realidades de cada Estado”. Trata-se, obviamente, de uma questão de grande complexidade, cuja discussão aprofundada talvez devesse ser deixada, também, para quando da tramitação da legislação permanente para regulamentar as eleições de parlamentares do Mercosul. Parece razoável, no entanto, dar seguimento imediato a uma iniciativa já presente na legislação eleitoral brasileira, que reserva vagas nas listas de candidaturas de cada partido em função do sexo do candidato, estendendo-a à garantia da presença de etnias e regiões.

No plano regional, propõe-se que as listas de candidaturas reflitam, em sua conformação, a proporção hoje existente na representação das cinco regiões do País na Câmara dos Deputados.

No caso, ainda mais complexo, da preocupação étnica, propõe-se garantir, pelo menos, que a participação dos descendentes de europeus nas listas não seja avassaladoramente superior à dos demais grupos humanos que compõem a população brasileira. É que, no Brasil, é esse o grupo étnico que se pode beneficiar de uma história de expansão colonialista européia que levou, primeiro, à escravização de vastos contingentes de pessoas de outra origem e, depois, à disseminação, entre nós, da pseudociência racista que acompanhou a afirmação do imperialismo europeu na passagem do século XIX para o século XX. De qualquer maneira, temos a esperança de que a norma se mostre desnecessária – e que as listas de candidaturas apresentem diversidade étnica independentemente dela.

Houve a preocupação, ainda, de acrescentar ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão um período específico para as eleições do Parlamento do Mercosul.

A redação do Projeto de Lei cuida, por fim, de permitir que eventuais modificações da legislação que regulamenta as eleições de deputados federais, se aplicáveis às eleições de 2010, sejam incorporadas ao processo de eleição dos parlamentares do Mercosul.

Conto com o apoio do Congresso Nacional para a célere aprovação da proposição que ora apresento, ao passo em que realço a urgência com que teremos de dar resposta a uma demanda imperiosa do País e do continente.

Sala das Sessões, em         de                         de 2009.

Deputado CARLOS ZARATTINI

PT/SP

Acompanhe a tramitação do Projeto no Link: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=435878

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PROJETO DE LEI Nº 5.446, de 2009

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PROJETO DE LEI Nº 5.446, de 2009

Dispõe sobre a contagem do tempo de exercício dos profissionais que exercem atividades em unidades de educação infantil como de efetivo exercício do magistério.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. É assegurada a contagem do tempo como de exercício em função de magistério, aos profissionais que exercem atividades educativas em unidades de Educação  Infantil, em seus diversos níveis de atendimento, independente das denominações da função, bem como das habilitações que os mesmos possuam, desde que sejam correlatas ao de professor, as quais passam a ser consideradas como funções de magistério, para todos os efeitos legais, inclusive para a aposentadoria.

§ 1º – Esses direitos são estendidos às funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico nas unidades de Educação Infantil.

§ 2º O disposto no caput deverá ser considerado para todos os efeitos, quando da incorporação desses profissionais às funções do magistério dos entes federados.

Art. 2º. São consideradas unidades de Educação Infantil, os Centros e Escolas de Educação Infantil, as Pré-escolas, as Creches Públicas, Conveniadas, Indiretas, Autárquicas e Particulares, que atendam crianças de zero a cinco anos e onze meses, independentemente de sua subordinação administrativa aos órgãos das três esferas de governo, sendo estes: Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 3º.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A garantia de aposentadoria do professor com redução do tempo de contribuição em cinco anos está prevista na legislação brasileira desde 1960, em razão do reconhecimento do esforço despendido no exercício das funções de magistério, podendo ser classificado, o trabalho do professor, como penoso. Trabalho penoso, explica o Prof. Sergio Pardal Freudenthal, “é aquele que causa desgaste, tanto físico quanto psicológico, acima do que se entende por normal”.

De fato, o professor passa por desgaste físico, pois durante o exercício de suas funções não há qualquer descanso possível. O professor não pode fazer uma pausa para descansar, pois diante de si, existe toda uma classe aguardando seus ensinamentos. Ademais, na maior parte do tempo o professor permanece em pé na sala de aula e quando seu trabalho é exercido em creches ainda exerce as funções de cuidar, carregando os bebes, levando-os ao solário e a outras atividades.

Em relação ao desgaste psicológico, destaque-se a necessidade da concentração máxima que se exige da função de magistério. Além disso, atender as crianças com diversas personalidades é uma tarefa desgastante. Registre-se que, quanto mais jovens os alunos, maior é o desgaste do professor, tanto que a reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, retirou o direito à aposentadoria de professor para aquele que exerce o magistério no ensino superior.

Não obstante todo o reconhecimento da função penosa exercida pelo professor que, repita-se, é tanto maior quanto mais jovens forem os alunos, por meio de normas interpretativas, expedidas no âmbito administrativo, tem-se excluído o direito à contagem do tempo dos profissionais de creche ou similares que exerciam a atividade de docência tanto para a concessão de vantagens e direitos quanto para fins de aposentadoria, mas não tinham a denominação de seu cargo como de professor, bem como a habilitação específica para a função.

A esse respeito, convém esclarecer que a maior parte dos docentes e demais profissionais de creche recebiam outras denominações antes e mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, porque as creches eram consideradas como instituições de natureza assistencial e não educativas. A transferência das creches para o sistema educacional não alterou a natureza das funções que exerciam, ao contrário, apenas reconheceu que essas instituições sempre tiveram como objetivo propiciar a primeira formação da criança, ou seja, a creche foi reconhecida como o primeiro nível educacional: a educação infantil.

Ocorre que, ao conceder a aposentadoria, o Regime Geral de Previdência Social e a maior parte dos Regimes Próprios de Previdência, só têm reconhecido o tempo de docência na creche se o profissional tiver a denominação de professor e comprovar que possui o requisito mínimo para o magistério na educação infantil, ou seja, o ensino médio na modalidade normal, instituído somente a partir de 23 de dezembro de 1996, data da publicação da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes Básicas da Educação – LDB, em seu art. 62.

A aposentadoria com redução de cinco anos no tempo de contribuição para os professores é de natureza constitucional, cabendo à legislação infraconstitucional apenas regular a matéria sem descaracterizá-la. Dessa forma, não podem os entes públicos negar aposentadoria ao professor de creche que, embora não tenha recebido essa denominação na instituição, efetivamente desempenhou as atividades de docência ou, ainda, as atividades de direção, de coordenação e assessoramento pedagógico. Cabe registrar que essas funções já foram reconhecidas como de magistério, pelo § 2º art. 67 da LDB, interpretação essa confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772, de 2006.

Ademais, não se pode exigir a habilitação específica para laborar como professor em época anterior à lei que a instituiu. Considerando, portanto, que a LDB foi publicada em 23 de dezembro de 1996, somente a partir dessa data é que se pode exigir a habilitação no ensino médio na modalidade normal para os professores de creche. Registre-se que não havia legislação anterior que tratava da formação para profissionais que atuassem nas classes anteriores ao ensino primário, atual educação infantil.

Cabe ressaltar que a LDB indicou a formação necessária ao exercício da magistratura em todos os níveis e o tempo em que o país deveria regularizar a situação de todos os professores, mas o prazo indicado não foi suficiente para que os entes federados pudessem ofertar a formação indicada permanecendo como um objetivo a ser alcançado tanto pelos municípios quanto pelos estados. A transferência dos estabelecimentos de educação infantil, creche, também não foi realizada no prazo indicado deixando os profissionais destes estabelecimentos apartados da carreira de magistério.

Para a caracterização de qualquer função são dois os requisitos exigidos: natureza das atribuições e a formação educacional exigida no tempo em que a atividade foi desempenhada. Ora, se o profissional de creche exercia a função de educar a criança, resta caracterizada que sua atribuição era de professor, independentemente da nomenclatura e da formação inicial requerida pelo seu cargo. Quanto à formação educacional mínima, tal só pode ser exigida para contagem do tempo exercido a partir de 23 de dezembro de 1996, data da publicação da LDB, desde que os entes federados garantissem a formação indicada aos seus profissionais.

Dessa forma, para corrigir a injustiça que ora se opera em desfavor dos docentes de creche, apresentamos a presente proposição para assegurar que aqueles que exerceram a atividade que possui similaridade de docência em estabelecimento de educação infantil, possam efetivamente gozar do direito constitucional à aposentadoria de professor previsto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal bem como das demais vantagens e benefícios previstos nos Planos de Carreira e no Estatuto do Magistério existentes nos municípios e estados.

Pelas razões expostas, conclamamos os Ilustres Pares a apoiar a presente proposição.

Sala das Sessões, em         de                         de 2009.

Deputado CARLOS ZARATTINI

PT/SP

Acompanhe a tramitação do Projeto no Link: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=439176

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PROJETO DE LEI Nº 6.279, de 2009

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PROJETO DE LEI Nº  6.279, de 2009

Autoriza o Poder Executivo criar o Instituto Superior de Energia e Inovação Tecnológica, na Região Metropolitana da Baixada Santista, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a instalar na cidade de São Vicente, na Baixada Santista, do Estado de São Paulo, o Instituto Superior de Energia e Inovação Tecnológica – ISEIT, como uma das unidades do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo.

Art. 2º. – O Instituto Superior de Energia e Inovação Tecnológica – ISEIT – deverá ter por objetivos:

I – ministrar cursos de níveis superior e médio sobre as fontes que compõem a nossa matriz energética, tendo por escopo principal promover pesquisas e estudos avançados visando desenvolver o conhecimento nessa área;

II – adquirir, por meio da inovação tecnológica, capacitação e autonomia científica e técnica para toda cadeia produtiva dos bens e serviços necessários à exploração e produção dos recursos energéticos do País;

III – para atingir os objetivos relacionados nos itens I e II, o ISEIT deverá estabelecer parcerias com empresas de energia, públicas ou privadas, e também com aquelas que produzem bens ou prestem serviços no País para o setor energético.

Art. 4º. – O patrimônio do ISEIT será constituído pelos bens e direitos que ele venha a adquirir, inclusive aqueles quem venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por outras entidades públicas e particulares.

Art. 5º. – Os recursos financeiros para o Instituto Superior de Energia e Inovação Tecnológica – ISEIT  serão provenientes de:

I – dotação consignada no Orçamento da União;

II – auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III – remuneração por serviços prestados a entidades ou organismos nacionais ou internacionais;

IV – recursos do Fundo Social do Pré-Sal;

V – outras receitas eventuais;

Art. 6º. – Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos e a adotar as medidas que se fizerem necessárias à efetivação desta Lei.

Art. 7º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A criação de um Instituto Superior de Energia e Inovação Tecnológica atende às aspirações de ponderáveis setores da população de São Vicente, inclusive a dos bairros mais populares da cidade.

A motivação não foi outra senão a descoberta na Bacia de Santos das reservas de petróleo e gás do pré-sal. Os Vereadores da cidade, tendo a frente o combativo Vereador Jura, fazendo eco aos reclamos da população, desejam a criação do que eles chamam da “Universidade do Petróleo e Gás”.

Podemos afirmar que percorrendo os bairros de São Vicente e de outras cidades da Baixada Santista, tivemos a oportunidade de receber inúmeros pedidos para que fosse instalada na região a “Universidade do Petróleo”.

È o sonho de milhares de jovens de São Vicente, Santos, Ponta da Praia, Cubatão, Guarujá e de outros municípios.

O presente Projeto de Lei – propondo ao Poder Executivo a criação do Instituto Superior de Energia e Inovação Tecnológica (ISEIT) – visa não somente ministrar cursos de nível superior e médio sobre uma única fonte energética – o petróleo.

Nosso propósito, tendo em conta nossa matriz energética, é o de formar pesquisadores, engenheiros e técnicos especializados para as diversas fontes que a compõem.

Mais do que isso, queremos que o ISEIT seja um centro de estudos avançados, a fim de que o País possa adquirir, por meio da inovação tecnológica, capacitação e autonomia científica e técnica para toda cadeia produtiva dos bens e serviços necessários à exploração e produção dos recursos energéticos do País.

Que o ISEIT seja um instrumento de levar a inovação para as empresas, estabelecendo parcerias, notadamente com as empresas de energia, sejam públicas ou privadas, e também com aquelas que produzem bens ou prestem serviços para o setor energético, desde que estejam instaladas no território nacional.

A aprovação do Projeto de Lei que ora oferecemos ao exame e deliberação de nossos ilustres Pares é um elemento indispensável ao novo momento que vive a Nação.

O povo brasileiro que vem recuperando não só sua cidadania, mas também sua auto-estima, possibilita a potencialização de uma vontade política que deseja ver o País cada vez mais participante de uma sociedade do conhecimento.

Sala das Seções, em 22 de outubro de 2009

Deputado CARLOS ZARATTINI

PT / SP

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PROJETO DE LEI Nº 6.856, de 2010

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PROJETO DE LEI Nº  6.856, de 2010

Altera a Lei nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 6º. A Lei nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 passa a vigorar acrescida do Art. 15-A  com a seguinte redação:

“Art. 15-A Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, de que tratam o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o inciso V do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão ser descontados, em seu  montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se aos bens relacionados no § 8º   do Art. 15 desta Lei adquiridos por  concessionário de serviço de transporte ferroviário habilitado ao REPORTO.”

Art. 7º. O  § 8º   do Art. 15 da Lei nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004  passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 8º  O disposto no caput deste artigo, exceto em relação à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, aplica-se também aos bens  utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em  ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo.” (NR)

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa corrigir uma distorção criada na aprovação da última versão do REPORTO (Lei nº 11.033/2004 decorrente da Medida Provisória nº 428), quando foram incluídas como beneficiárias do REPORTO as concessionárias ferroviárias de carga.

Esta inclusão tem gerado sérios prejuízos aos fabricantes de vagões, locomotivas e elementos de via férrea, que, ao faturarem seus produtos às concessionárias habilitadas no REPORTO, o fazem com suspensão do PIS e COFINS, ficando então com créditos acumulados destes tributos, originados na compra de insumos e componentes, de difícil realização.

Uma vez aplicada, na ocasião da venda, a suspensão do PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, nos termos indicados na Lei nº 11.033/2004, a indústria brasileira, fabricante dos itens classificados nas posições 73.02, 86.01, 86.02, 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul,  sofre com o acúmulo de créditos dos referidos tributos.

Quando da aquisição de matéria-prima e insumos, a indústria contrai crédito do PIS e da COFINS. Os referidos créditos, com a aplicação da Lei nº 11.033/2004, deixam de ser satisfatoriamente compensados, uma vez que os produtos finais obtidos, através daquela aquisição de matéria-prima e insumos, terão o PIS e a COFINS suspensos na saída;

Posto isso, o acúmulo de crédito será inevitável e desastroso para a indústria, que terá sua competitividade afetada de modo negativo, uma vez que terá comprometido seu capital de giro, o que, certamente, repercutirá nas fases subsequentes da cadeia de produção e comercialização.

O objetivo é evitar tal prejuízo à indústria, sem entretanto retirar o benefício concedido às concessionárias do transporte ferroviário de cargas, permitindo-lhes o desconto dos referidos tributos por ocasião da aquisição dos bens em questão.

Sala das Sessões, em            de                     2010

Deputado CARLOS ZARATTINI

PT/SP

Acompanhe a tramitação do Projeto no Link: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=467282

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PROJETO DE LEI Nº 6.857, de 2010

Arquivado em: Projetos e Proposiçõesadmin @ 17:49

PROJETO DE LEI Nº  6.857, de 2010

Altera os arts. 7º, 21, 54, 231, 257, 280 e 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Os dispositivos da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..

VIII – a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e as agências estaduais reguladoras e fiscalizadoras de rodovias concedidas à iniciativa privada.
………………………………………………………………………………………”

“Art. 21………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..

§ 2º Compete às entidades referidas no inciso VIII do art. 7º exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas neste artigo, relativamente às rodovias concedidas, por elas reguladas e fiscalizadas.”

“Art. 54………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Fica proibida a circulação em rodovias, de motocicletas com potencia inferior a 250 cilindradas.”

“Art. 231. Transitar com o veículo:
…………………………………………………………………………………….

V – com excesso no peso bruto total, no peso bruto total combinado, nos eixos ou em conjunto de eixos, em relação aos limites estabelecidos…

Infração – média;

Penalidade – multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante da seguinte tabela:

a) até seiscentos quilogramas – R$ 9,00 (nove reais)

b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas – R$ 18,00 (dezoito reais)

c) de oitocentos e um a um mil quilogramas – R$ 36,00 (trinta e seis reais)

d) de um mil e um a três mil quilogramas – R$ 54,00 (cinqüenta e quatro reais)

e) de três mil e um a cinco mil quilogramas – R$ 72,00 (setenta e dois reais)

f) acima de cinco mil e um quilogramas – R$ 90,00 (noventa reais)

……………………………………………………………………………………

VIII – …………………………………………………………………………..

Infração – gravíssima;
……………………………………………………………………………………

§ 1º Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo a capacidade máxima de tração somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder.

§ 2º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária será admitida a tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares, para suprir a incerteza de medição do equipamento.

§ 3º No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista no parágrafo anterior não deve ser incorporada aos limites de Peso Bruto Total (PBT), Peso Bruto Total Combinado (PBTC), peso por eixo e peso por conjunto de eixos previstos em regulamentação fixada pelo CONTRAN.

………………………………………………………………………………….”

“Art. 257………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………

§ 4º No caso de transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando o embarcador for simultaneamente o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentar o embarcador, na forma em que  dispuser o CONTRAN, ao fim do qual , não o fazendo será considerado responsável pela infração.
……………………………………………………………………………………

Art. 280 ……………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………

§ 5º As entidades especificadas no inciso VIII do art. 7º poderão credenciar como Agente da Autoridade de Trânsito funcionários das concessionárias de rodovias por elas fiscalizadas, para operar, sob sua supervisão, aparelho eletrônico, equipamento audiovisual ou outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN e homologado pelo INMETRO, respeitada a restrição imposta no parágrafo anterior.”

……………………………………………………………………………………………

Art. 320………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………

§  2º  A receita arrecadada com a cobrança da multa de trânsito de evasão ao pagamento de pedágio, prevista no art. 209, será aplicada, no montante necessário, para o ressarcimento das perdas causadas pela infração cometida às operadoras de vias pedagiadas, sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

JUSTIFICATIVA

A figura do operador privado de rodovias surgiu no cenário brasileiro quando o Projeto de Lei que resultou no atual CTB, de 1993, já estava em adiantado estado de elaboração. O início efetivo de atuação das concessionárias de rodovias, com a cobrança de pedágio, ocorreu em agosto de 1996. Mesmo assim, merece ser registrado que no Substitutivo então aprovado no Senado Federal foi incluído um parágrafo no seu art. 93, no qual já se propunha.

“§ 3º O CONTRAN poderá estabelecer normas e regulamentos para definir o âmbito da atuação dos concessionários de serviço público de operação de rodovias naquilo que for pertinente ao trânsito, especificamente seus deveres e atribuições, sem prejuízo da competência dos órgãos mencionados nos incisos IV, V e VI do art. 7º”

Esse dispositivo foi retirado na versão final do Projeto aprovada pela Câmara dos Deputados, na qual o art. 93 do Substitutivo do Senado Federal transformou-se no art.92, que, a final, foi vetado inteiramente pelo Poder Executivo.

A exclusão do § 3º pode ser entendida pela novidade que representava, então, o modelo de operação de rodovias pela iniciativa privada e a falta de visão clara quanto ao credenciamento que poderia ter nos anos seguintes, o Programa Brasileiro de Concessão de Rodovias e o seu impacto no tráfego rodoviário, criando perplexidade nos usuários ante a dualidade de atribuições na operação das rodovias concedidas. É difícil a compreensão pelos usuários  que a concessionária de rodovia não tem, e nem deve ter, poder de polícia.

Hoje, além de a realidade ser outra, há o fato de já existirem órgãos reguladores e fiscalizadores das rodovias  concedidas, na esfera federal e dos estados, com características e atribuições diferentes dos órgãos executivos rodoviários tradicionais.

Assim, a iniciativa de incluir a ANTT e as agências reguladoras estaduais no Sistema Nacional de Trânsito, deve ser vista como medida para corrigir a compreensível omissão do CTB nesse aspecto, justiçada pelas razões acima expostas. Essa iniciativa não pode, no entanto, restringir-se á inclusão apenas da agência federal, mas deve estender-se às entidades similares de âmbito estadual, que têm iguais funções no que se refere à regulação e fiscalização das rodovias por elas administradas.

É nesse sentido que se propõe nova redação para o inciso VIII do art. 7º.

Com a inclusão do inciso VIII, deve, também, ser dada redação compatível ao § 2º do Art. 21, uma vez que a atribuição das agências reguladoras, no que se refere ao trânsito nas rodovias concedidas, não pode limitar-se ao controle do peso, já contemplado na Lei nº 10.203, de 2001, no que se refere à ANTT. Ressalte-se que a atribuição à ANTT de fiscalização do excesso de peso, sem que ela possa também fiscalizar a infração correspondente  “…deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos…” prevista no art. 209 do CTB, torna bastante limitada a sua atuação.

Registre-se, ainda, que algumas infrações de trânsito, como “…evadir-se para efetuar o pagamento do pedágio.” , igualmente previsto no citado art. 209 do CTB, estão na esfera própria de atuação direto das agências reguladoras.

Por essas razões, propõe-se acrescentar, no art. 21, novo parágrafo.

No art. 54, propõe-se a inclusão de parágrafo único, para restringir a circulação de motocicletas com potencia inferir a 250 cilindradas em rodovias, na linha de Projeto de Lei de autoria do Deputado Hugo Leal já em tramitação na Câmara dos Deputados.

A justificativa é notória, ou seja, o grande crescimento do número de motocicletas no país com o conseqüente aumento, desproporcional ao número desses veículos na frota de circulação, do índice de acidentes envolvendo este tipo de veículo, especialmente de motocicletas com baixa potência, com grandes riscos para o próprio motociclista e para os demais usuários da rodovia.

Assim, se incluiria no art. 54 do CTB um parágrafo único.

No art. 231, que trata do controle de peso dos veículos, deve ser dada nova redação ao seu parágrafo único, que passaria a ser § 1º, acrescentando-se dois novo parágrafos, de modo que o assunto possa ser disciplinado mais claramente, com a utilização de redações já consagradas na Lei nº 7.408, de 1985 e na Decisão nº 6 do CONTRAN, sobre a questão da tolerância na passagem.

Com a redação proposta para esses parágrafos, seguramente se minimizaria a persistente interpretação equivocada de que a tolerância de 5% admitida não é para o carregamento dos veículos, mas para prevenir erros metrológicos aceitáveis dos equipamentos de medição.

Propõe-se, ainda, nova redação para o § 4º do art. 257 do CTB, que trata das infrações por excesso de peso dos veículos.

A efetiva cobrança da multa é fundamental para a credibilidade dos sistemas de fiscalização, e um dos momentos principais para isso é o de renovação anual do licenciamento dos veículos.

Ao se atribuir exclusivamente ao embarcador a responsabilidade pela infração de excesso de peso quando este está indicado na nota  fiscal, fatura ou manifesto e for inferior àquele aferido, cria-se uma presunção, “júri et de júri”, de inocência do proprietário do veículo, abrindo a possibilidade de conivência indesejável do motorista com a prática da infração, não obstante os notórios danos que ela causa ao veículo, à sua segurança e a dos demais usuários da rodovia.

Atribuir exclusivamente ao embarcador a responsabilidade pelo excesso de peso, torna praticamente inexecutável a punição mediante a cobrança das multas aplicadas a este título, uma vez que, pelos valores relativamente pequenos envolvidos, não se justificam procedimentos judiciais para a cobrança, criando-se, de fato, uma impunidade, com grandes prejuízos para a sociedade como um todo.

Assim, com as redações propostas, manter-se-ia a responsabilidade do proprietário do veículo pelo excesso de carga, impedindo-o de renovar o licenciamento anual de seu veículo sem o pagamento das multas, mas assegurando-lhe o direito de isentar-se desse ônus, indicando, se for o caso, o responsável pela infração, de acordo com procedimentos a serem definidos pelo CONTRAN.

A capacidade de as Agência Reguladoras de rodovias atuarem na fiscalização de trânsito pode ser mais efetiva se elas puderem contar com o apoio de funcionários das concessionárias de rodovias – prestadoras de serviço público – para, sob a sua supervisão, operarem os aparelhos eletrônicos, equipamentos audiovisuais e outros meios  tecnologicamente disponíveis, regulamentados pelo CONTRAN, conforme previsto no § 2º do art. 280 do CTB.

A atividade desses funcionários das concessionárias de rodovias, devidamente credenciados pelas Agências Reguladoras como Agentes da Autoridade de Trânsito, não lhes atribui competência para lavrar o auto de infração, nos termos do § 4º do citado art. 280.

Propõe-se, assim, incluir novo parágrafo no art. 280 do CTB.

É proposta a alteração no art. 320, para transformar o atual parágrafo único em § 1º, acrescentando-se novo parágrafo, sobre a destinação e a divulgação das receitas auferidas com a aplicação de multas de trânsito.

Com a extensão da malha concedida à iniciativa privada, ganhou relevância a multa por evasão ao pagamento do pedágio, estabelecida no art. 209 do CTB.

O combate a essa infração deverá ganhar ainda maior importância em futuro próximo, tendo em vista a tendência internacional de substituir as praças de pedágio por sistemas de livre passagem (“free flow”) mediante a cobrança por meios eletrônicos.

A tecnologia para essa cobrança já está disponível, como se pode verificar pelos sistemas implantados, por exemplo, na Alemanha, no Canadá, no Chile e nos Estados Unidos. A grande dificuldade que se apresenta são os recursos institucionais para se efetivar a cobrança da tarifa dos usuários, que entram no sistema viário sem estarem cadastrados para esse pagamento ou que dele se evadam.

Na parte legal, o Brasil já tem o instrumento de coerção necessário que é a infração estabelecida no mencionado art. 209 e ganhará significativo reforço com a implantação do Sistema de Identificação Automática de Veículos – SINIAV.

Ocorre no entanto, que a fiscalização dessa infração e a cobrança da multa respectiva somente pode ser feita pelos órgãos ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito, no qual devem estar incluídas as agências reguladoras da área de transportes, mas o prejuízo a ser ressarcido é da operadora da rodovia pedagiada.

Assim, para se prover a legislação pertinente dos instrumentos que podem viabilizar a aplicação no Brasil, em futuro próximo, de sistemas totalmente automáticos de cobrança de pedágio, é necessário possibilitar a utilização parcial da receita da multa aplicada pela evasão ao pagamento do pedágio no ressarcimento da prestadora de serviço público que é por ela diretamente prejudicada.

Sala das Sessões, em             de                            de 2010

Deputado CARLOS ZARATTINI

PT/SP

Acompanhe a tramitação do Projeto no Link: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=467283

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PROJETO DE LEI Nº 6.871, de 2010

Arquivado em: Projetos e Proposiçõesadmin @ 17:47

PROJETO DE LEI Nº  6.871, de 2010

Dispõe sobre o limite de horário para o término de competições esportivas realizadas em estádios, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – Fica estabelecido que as competições esportivas realizadas nos estádios públicos ou privados, com capacidade superior a dez mil pessoas deverão findar, no máximo, até as 23:15 horas (vinte e três horas e quinze minutos).>

Art. 2º – O descumprimento ao disposto nesta lei implicará na imediata interrupção do evento e em multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dobrada na reincidência, multa que será aplicada sobre os organizadores do evento.

Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo  – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística  – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso da extinção desse índice será adotado outro que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Art. 4º – Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 5º  – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Tem se tornado uma prática comum nas transmissões esportivas dos grandes jogos de futebol nacional a adequação dos horários dos jogos às necessidades de programação da emissora proprietária dos direitos de transmissão.

Isso vem causando uma série de problemas aos torcedores que vão aos estádios e muitas vezes não encontram o transporte público em funcionamento para o retorno às suas casas.

Também traz problemas nos torcedores que acompanham as transmissões das suas casas e que tem suas horas de sono diminuídas por conta do seu horário de trabalho no dia seguinte.

O futebol é o esporte nacional que mais envolve torcedores em todo País. Faz parte da cultura nacional pelas alegrias e pelo envolvimento do nosso povo nas torcidas organizadas ou não organizadas.

Por conta disso, a realização dos jogos não pode ser “aprisionada” pela propriedade dos direitos de transmissão de uma ou outra emissora.

Nosso projeto segue a linha de proposta já aprovada pela Câmara Municipal de São Paulo, que limita o horário para o final dos jogos. É um problema que ocorre não apenas na capital paulista , mas em todas as cidades onde são realizados os principais jogos dos campeonatos estaduais e nacionais.

Estabelecer esse limite é fundamental para garantir que o futebol continue tendo a sua prática adequada aos interesses do torcedor e não aos interesses comerciais das emissoras que adquirem os direitos de transmissão.

Sala das Sessões,           de                               2010

Deputado CARLOS ZARATTINI

PT/SP

Acompanhe o Projeto no Link: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=467542

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PROJETO DE LEI Nº 7.362, de 2010

Arquivado em: Projetos e Proposiçõesadmin @ 17:46

PROJETO DE LEI Nº 7.362, de 2010

Altera a Lei n 6.194, de 1974 , que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei inclui dispositivo no art. 12 da Lei no. 6.194, de 1974, para instituir bônus sobre o valor do prêmio tarifário do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT – para a categoria de veículos e nas condições que especifica.

Art. 2º. O art. 12 da Lei no. 6.194, de 1974, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 12 ……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 5º Os veículos classificados na categoria 9 (motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares) que não apresentarem registro de acidentes com ocorrência de danos pessoais no período de doze meses anteriores ao vencimento seguro DPVAT farão jus a um bônus de 50% no valor do prêmio tarifário do mesmo.” (NR)

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Está fora de dúvida que o Seguro DPVAT constitui importante mecanismo à disposição dos cidadãos para ressarcimento de prejuízos causados por acidentes envolvendo veículos automotores. Por isso, justifica-se o seu caráter obrigatório, a fim de garantir que haja recursos suficientes para cobertura de morte ou invalidez permanente ou ainda das despesas com serviços médicos efetuadas em razão de acidentes de trânsito.

De acordo com o art. 12 da Lei nº Lei 6.194, de 1974, é atribuição do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, do Ministério da Fazenda, definir os valores do prêmio tarifário e demais normas disciplinadoras do Seguro DPVAT. Tal definição leva em conta, evidentemente, o grau de segurança e, também, o percentual de cada categoria de veículos na frota nacional. Os valores atualmente em vigor para cada categoria estão definidos na Resolução CNSP No. 192, de 2008, e são os seguintes:

Categorias Valores de Prêmio Tarifário – (R$)
1 – Automóveis particulares 89,61
2 – Táxis e carros de aluguel 89,61
3 – Ônibus, micro-ônibus e lotação com cobrança de frete (Urbanos, Interurbanos, Rurais e Interestaduais); 339,74
4 – Microônibus com cobrança de frete mas com lotação não superior a 10 passageiros e ônibus, microônibus e lotações sem cobrança de frete (Urbanos, Interurbanos, Rurais e Interestaduais); 210,65
9 – Motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares 254,16
10 – Máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando licenciados, camionetas tipo “pick-up” de até 1.500 Kg de carga e caminhões. 93,79

Chama a atenção – conforme destacado acima – a disparidade entre o valor do seguro cobrado das motocicletas (categoria 9) comparado com o que se cobra dos automóveis (categoria 1). Embora se possa admitir que as motocicletas sejam de fato mais inseguras que os automóveis, e daí decorre que os acidentes com motocicletas são não só mais freqüentes mas potencialmente mais graves e, portanto, onerosos, parece-me que essa relação que chega a quase de três para um está um pouco desproporcional.

A nossa proposta não pretende, todavia, imiscuir-se nos critérios técnicos de definição dos valores. A intenção aqui é estabelecer um mecanismo que, em primeiro lugar, pode trazer o valor do seguro cobrado das motocicletas ao patamar de sua real contribuição no total dos acidentes de trânsito verificados no país e, consequentemente, no total das indenizações pagas. O mais importante, contudo, é o estímulo que esse dispositivo traz aos motociclistas para uma condução mais segura, uma vez que isso lhe trará o benefício de pagar apenas a metade do valor do prêmio tarifário do Seguro DPVAT.

Entendemos ainda que, o valor da bonificação concedida para o condutor que não se envolveu em sinistros no período, proporcionará recursos para futuros investimentos  na manutenção preventiva da motocicleta, eliminando dessa forma, tópicos potencializadores de acidentes.

Projetamos a curto prazo,  uma redução do elevado índice de inadimplência na quitação do valor do prêmio, atualmente motivado pela absoluta falta de recurso do motociclista  para regularização do tributo.

Considerando, finalmente, a aprovação pelo Congresso e a sanção pelo Presidente da República da Lei No. 12.009/2009, que regulamenta atividades profissionais que empregam motocicletas, há de se esperar que tais atividades passem agora a se desenvolver sob novas condições de segurança. Em razão do estrato social que normalmente dependem do uso da motocicleta para garantir o seu sustento e o de sua família, a redução do valor pago pelo seguro DPVAT como resultado da condução segura – tal como aqui proposto – persegue ainda uma importante finalidade social.

Dado o exposto, espero contar com o endosso dos colegas à proposição, sem prejuízo das contribuições que concorram para o seu aperfeiçoamento.

Sala das Sessões, em        de maio de 2010.

Deputado Carlos Zarattini

(PT/SP)

Acompanhe a tramitação do Projeto no Link: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=478016

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PROJETO DE LEI Nº 7.405, de 2010

Arquivado em: Projetos e Proposiçõesadmin @ 17:45

PROJETO DE LEI Nº  7.405, de 2010

Denomina “Passarela do Parque Jane – Embu das Artes” a passarela localizada no Km 277 da Rodovia Régis Bittencourt (BR 116/SP/PR) no município de Embu das Artes – SP.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Fica denominada “Passarela do Parque Jane – Embu das Artes” a passarela construída no Km 277 da Rodovia Régis Bittencourt – BR 116/SP/PR, no município de Embu das Artes – SP.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Os moradores do Bairro Parque Jane, no município de Embu das Artes – SP, manifestam através de comunicação do Senhor Prefeito,  como forma de assinalar a conquista alcançada com a construção da passarela para travessia da Rodovia Régis Bittencourt, na altura do Km 277, que a mesma seja identificada com denominação análoga a do bairro.

Sala das Sessões, em        de maio de 2010.

Deputado Carlos Zarattini

(PT/SP)

Acompanhe a tramitação no Projeto no Link: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=478835

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PROJETO DE LEI Nº 7.406, de 2010

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PROJETO DE LEI Nº  7.406, de 2010

Denomina “Passarela Jardim Mimás – Embu das Artes” a passarela localizada no Km 275,5 da Rodovia Régis Bittencourt (BR 116/SP/PR) no município de Embu das Artes – SP.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Fica denominada “Passarela Jardim Mimás – Embu das Artes” a passarela construída no Km 275,5 da Rodovia Régis Bittencourt – BR 116/SP/PR, no município de Embu das Artes – SP.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Os moradores do Bairro Jardim Mimás, no município de Embu das Artes – SP, manifestam através de comunicação do Senhor Prefeito Municipal, como forma de assinalar a conquista alcançada com a construção da passarela para travessia da Rodovia Régis Bittencourt, na altura do Km 275,5, que a mesma seja identificada com denominação análoga a do bairro.

Sala das Sessões, em        de maio de 2010.

Deputado Carlos Zarattini

PT/SP

Acompanhe a tramitação do Projeto no Link: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=478836

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.825, de 2010

Arquivado em: Projetos e Proposiçõesadmin @ 17:33

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.825, de 2010

Susta a aplicação da Resolução nº 350 do CONTRAN, de 14 de junho de 2010.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Ficam sustados todos os efeitos da Resolução nº 350, de 14 de junho de 2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Resolução em questão institui curso especializado obrigatório destinado a profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas. Este curso está previsto no inciso III da Lei nº 12.009/2009 e constitui um dos requisitos para o exercício das atividades de mototaxista e motofretista. Cabe, de fato, ao CONTRAN a regulamentação dessa atividade, mas o resultado é por demais oneroso para os profissionais aos quais se destina.

Além de representar um ônus a mais para trabalhadores que já enfrentam uma série de dificuldades para garantir dignamente o seu sustento material, a dita Resolução obriga que haja 100% de frequência nas suas 30 horas-aula, envolvendo tanto a parte teórica quanto a parte prática. Tal como ocorre em outros cursos, deveria haver a alternativa de estudar o conteúdo à distância para submeter-se à prova teórica nos locais determinados. Neste caso, somente a parte prática, com duração de 5 horas-aula, teriam exigência de 100% de frequência. Lembre-se que a exigência é de no mínimo 70% de acerto nas duas provas para que o profissional seja aprovado. Além disso, o motociclista profissional está obrigado a realizar curso de atualização a cada 5 anos.

Considero, portanto, que a rigidez das exigências do curso prejudicam a categoria dos profissionais aqui mencionados, ainda mais quando se considera a irregularidade dos horários de sua peculiar jornada de trabalho.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos colegas para a aprovação desta proposta.

Brasília, de junho de 2010.

Deputado Carlos Zarattini

(PT/SP)

Acompanhe a tramitação do Projeto no Link: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=482617

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