PROJETO DE LEI N º 5.279, DE 2009
Estabelece normas para as eleições, em 3 de outubro de 2010, de parlamentares do Mercosul.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta as eleições de trinta e sete parlamentares do Mercosul, a serem realizadas, no Brasil, em 3 de outubro de 2010, simultaneamente com as eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital.
Art. 2º. Os parlamentares do Mercosul serão eleitos pelo sistema proporcional por meio de listas pré-ordenadas pelos partidos ou coligações, observados os procedimentos de distribuição de lugares vigentes para as eleições de deputados federais.
Parágrafo único. Nas eleições dos parlamentares do Mercosul, a circunscrição será o País.
Art. 3º. Obedecido ao disposto no art. 4º, as normas para a definição da lista de candidaturas, para a substituição dos candidatos e para a formação de coligações, serão estabelecidas no estatuto do partido ou, em caso de omissão do estatuto, pelo órgão de direção nacional do partido, que as publicará, no Diário Oficial da União, até cento e oitenta dias antes das eleições.
Art. 4º. Cada partido ou coligação registrará no Tribunal Superior Eleitoral uma lista de candidaturas em número que corresponda a até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 1º A composição da lista de candidaturas de cada partido ou coligação obedecerá às seguintes regras:
I – candidatos com domicílio eleitoral nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul ocuparão, em cada lista, vagas na proporção dos lugares que o conjunto de estados que compõe a região ocupa na Câmara dos Deputados;
II –o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento das vagas, em cada lista, será ocupado por candidaturas de cada sexo e etnia.
§ 2º A candidatura ao cargo de parlamentar do Mercosul é incompatível com a candidatura ao desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo ou no Poder Executivo do Estado Parte.
Art. 5º. Para a propaganda referente às eleições de parlamentares do Mercosul serão acrescidos, de segunda a sábado, cinco minutos ao horário destinado à transmissão por rádio e televisão da propaganda eleitoral referente às demais eleições realizadas em 3 de outubro de 2010.
Art. 6º. No que não colidir com as determinações desta Lei, aplicam-se às eleições dos parlamentares do Mercosul as normas destinadas a regulamentar as eleições de deputado federal.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O irreversível processo de integração da América do Sul ganhará, em breve, um importantíssimo desdobramento com as eleições diretas de parlamentares nos diversos países que participam do Parlamento do Mercosul. Não se trata apenas de um avanço administrativo, mas de iniciativa que tem implicação política de natureza francamente democratizante, na medida em que atrai a intervenção popular para os processos decisórios que interessam a essa comunidade de nações e povos – e cujos resultados influenciam na vida de todos.
No Brasil, as eleições dos parlamentares do Mercosul coincidirão com as eleições de nível nacional e estadual de 2010. Nessa primeira experiência eleitoral para o Parlamento do Mercosul, trinta e sete representantes serão eleitos em nosso País. Posteriormente, o número se elevará para setenta e cinco. Nossa atenção imediata deve recair sobre a pronta regulamentação legal do pleito de transição, que se há de realizar dentro de cerca de dezesseis meses. A celeridade servirá, inclusive, para não enfrentarmos qualquer tipo de colisão com a norma do art. 16, da Constituição Federal, que estabelece prazo de um ano para a entrada em vigor de lei que alterar o processo eleitoral.
O caminho natural para o enfrentamento de uma situação dessa natureza não pode ser outro senão o de simplificar ao máximo a discussão e a tramitação das regras para as eleições de 2010. Primeiro, elas devem ser regulamentadas por uma lei especial só a elas dirigida. Segundo, deve-se deixar a discussão de eventuais inovações para a tramitação do projeto de lei que regulamentará permanentemente as eleições brasileiras dos parlamentares do Mercosul, depois de atingirmos um número de representantes eleitos que melhor corresponda à proporção da população do País na população total do Mercosul. Terceiro, devemos recorrer, nesse primeiro processo eleitoral, à legislação vigente, na data do pleito, para as eleições dos deputados federais, introduzindo-lhes, tão-somente, as adaptações indispensáveis.
Da perspectiva que conduz a elaboração deste Projeto de Lei, a única adaptação realmente indispensável diz respeito à definição da circunscrição em que se realizará o pleito. Como se sabe, nas eleições para as casas legislativas, no Brasil, a circunscrição é sempre o estado e o Distrito Federal ou, no caso da eleição de vereadores, o município (Código Eleitoral, art. 86). Seria interessante que não precisássemos alterar sequer essa regra, no entanto, se assim agíssemos, introduziríamos, indiretamente, uma alteração ainda maior na regulamentação das eleições: com vinte e sete circunscrições para trinta e sete lugares, a maioria dos pleitos, talvez todos, não seguiria o sistema proporcional, distinguindo-se, portanto, radicalmente, das eleições de deputados federais. A solução mais fácil para o problema é tomar o País como circunscrição para as eleições de parlamentares do Mercosul, tal como já acontece nas eleições presidenciais.
A outra modificação significativa da legislação vigente, contida neste Projeto, procura responder à preocupação, constante do Artigo 6, 2, do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, com a “adequada representação por gênero, etnias e regiões conforme as realidades de cada Estado”. Trata-se, obviamente, de uma questão de grande complexidade, cuja discussão aprofundada talvez devesse ser deixada, também, para quando da tramitação da legislação permanente para regulamentar as eleições de parlamentares do Mercosul. Parece razoável, no entanto, dar seguimento imediato a uma iniciativa já presente na legislação eleitoral brasileira, que reserva vagas nas listas de candidaturas de cada partido em função do sexo do candidato, estendendo-a à garantia da presença de etnias e regiões.
No plano regional, propõe-se que as listas de candidaturas reflitam, em sua conformação, a proporção hoje existente na representação das cinco regiões do País na Câmara dos Deputados.
No caso, ainda mais complexo, da preocupação étnica, propõe-se garantir, pelo menos, que a participação dos descendentes de europeus nas listas não seja avassaladoramente superior à dos demais grupos humanos que compõem a população brasileira. É que, no Brasil, é esse o grupo étnico que se pode beneficiar de uma história de expansão colonialista européia que levou, primeiro, à escravização de vastos contingentes de pessoas de outra origem e, depois, à disseminação, entre nós, da pseudociência racista que acompanhou a afirmação do imperialismo europeu na passagem do século XIX para o século XX. De qualquer maneira, temos a esperança de que a norma se mostre desnecessária – e que as listas de candidaturas apresentem diversidade étnica independentemente dela.
Houve a preocupação, ainda, de acrescentar ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão um período específico para as eleições do Parlamento do Mercosul.
A redação do Projeto de Lei cuida, por fim, de permitir que eventuais modificações da legislação que regulamenta as eleições de deputados federais, se aplicáveis às eleições de 2010, sejam incorporadas ao processo de eleição dos parlamentares do Mercosul.
Conto com o apoio do Congresso Nacional para a célere aprovação da proposição que ora apresento, ao passo em que realço a urgência com que teremos de dar resposta a uma demanda imperiosa do País e do continente.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado CARLOS ZARATTINI
PT/SP
Acompanhe a tramitação do Projeto no Link: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=435878

Loading ...